TJAL - 0700080-92.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700080-92.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jenilda Maria da Conceição - Por estas razões, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Registro que, para evitar a abertura de procedimentos repetidos, algumas providências (expedição de ofício à OAB, requisição de inquérito policial, intimação do Ministério Pública e da Defensoria Pública) serão determinadas em apenasum dos processos.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimento das custas processuais e da multa aplicada.
Ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 20:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700080-92.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jenilda Maria da Conceição - Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta dias) para que a parte autora comprove a utilização de algum meio indicado nesta decisão, preferencialmente a plataforma digital consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto a resposta da instituição demandada.
Não adotada a providência determinada, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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