TJAL - 0704459-95.2020.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704459-95.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: CITE - Consultoria, Construções e Comercio LTDA - Recorrida: Cicera Kamila Henrique da Silva Anjos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por CITE - Consultoria e Construções Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Arapiraca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cícera Kamila Henrique da Silva Anjos.
A sentença apelada (fls. 237-245) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com base nos seguintes termos: Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para: a) julgar procedente o pedido de condenação do réu na substituição de todo o piso do imóvel, com as mesmas características do previsto no projeto inicial, ou no seu equivalente, em caso de impossibilidade devidamente comprovada nos autos, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença; b) julgar improcedente o pedido de indenização à título de danos morais.
Em suas razões (fls. 251-264), o apelante sustentando, em preliminar: (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de resposta aos esclarecimentos solicitados ao perito judicial, em violação ao art. 477, §2º, do CPC; (b) a nulidade da sentença por ausência de apreciação de pleito de denunciação da lide ao Banco do Brasil; (c) sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria do Banco do Brasil, que contratou e fiscalizou a execução da obra, tendo inclusive permanecido na posse do imóvel até o repasse à autora; (d) inexistência de relação de consumo entre as partes, considerando a natureza assistencial do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1; (e) ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 618 do Código Civil.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade pelos vícios suscitados pela apelada, os quais decorreriam de má conservação ou intervenções da própria adquirente do imóvel.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou ainda, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (fls. 272-275) argumentando, em síntese: (a) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença baseou-se de forma adequada nas provas constantes nos autos, não havendo omissão relevante no tocante aos pedidos de esclarecimento pericial; (b) legitimidade da recorrente, visto que esta é a responsável pela construção do imóvel, enquanto o Banco do Brasil atuou apenas como agente financiador; (c) inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, devendo incidir o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (d) existência de responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios identificados, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL) - Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB: 20192/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL) - Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB: 16955/AL) - Luiz Fernando Santos Magalhães (OAB: 14651/AL) - Eraldo José de Lima Neto (OAB: 14949/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 13:50
Conclusos Para Julgamento
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22/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:50
Distribuído por Sorteio
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22/05/2025 13:28
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 13:28
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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