TJAL - 0704554-29.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704554-29.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Duarte Filho - Apelado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelação civil interposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 112/115): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. [...] Nas suas razões de págs. 125/133, a parte apelante aduziu, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios é irrisório, pugnando pela sua fixação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos para o Fundo de Modernização da Defensoria Pública de Alagoas - FUNDEPAL, conforme norma do art. 85 do NCPC.
O Município de Maceió apresentou contrarrazões às págs. 137/140, defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que o arbitramento equitativo da verba honorária encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo 1.046, ante a natureza da demanda e o caráter inestimável do proveito econômico.).
Na manifestação de págs. 155/156, a Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade da sua intervenção no feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
11/07/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:30
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 15:22
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 15:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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