TJAL - 0704816-47.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704816-47.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Enrik Pereira da Silva - Embargado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Enrik Pereira da Silva, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0704816-47.2023.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face do banco, visando a revisão das cláusulas contratuais de financiamento de veículo, com fundamento em supostas abusividades nas taxas de juros, capitalização indevida e cobrança de tarifas e encargos acessórios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade, bem como a legalidade da capitalização de juros pactuada entre as partes e a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada; (ii) definir se há fundamentos jurídicos e probatórios suficientes para revisar ou afastar os demais encargos contratuais impugnados genericamente na apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece dos pedidos recursais relativos à tarifa de cadastro, comissão de permanência, seguro e IOF, ante a ausência de fundamentação jurídica mínima e de impugnação específica, conforme exige o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme decidido pelo STF (ADI 2316) e sedimentado pelo STJ nas Súmulas 539 e 541. 5.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (39,09% a.a) não ultrapassa os limites da abusividade definidos pela jurisprudência do STJ, estando próxima da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (27,20% a.a), não se configurando onerosidade excessiva. 6.
A pactuação da taxa de juros, estando dentro de parâmetros razoáveis de mercado, afasta a possibilidade de revisão judicial por si só, respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento, aumentando os honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (págs. 1/12), alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado a respeito das clausulas contratuais.
Pleiteia a reforma, ratificando os termos constantes na apelação.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e a inversão do ônus de sucumbência.
Decurso do prazo sem que o recorrido tenha ofertado contrarrazões ao recurso (pág. 16). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:48
Ciente
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16/06/2025 14:12
Certidão sem Prazo
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:37
Ato Publicado
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03/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:48
Incidente Cadastrado
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12/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 09/05/2025 10:39:51 local.
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07/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/03/2025 12:28
Ciente
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:15
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:21
Pedido de Transferência de Processos
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12/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 18:38
Registrado para Retificada a autuação
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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