TJAL - 0704816-47.2023.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704816-47.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Enrik Pereira da Silva - Embargado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
PEDIDO DE REEXAME DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONSUMIDOR CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, ALÉM DE NÃO CONHECER DOS DEMAIS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS NA APELAÇÃO, BEM COMO APRECIAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO, COMO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.4.
O ACÓRDÃO ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA OS PEDIDOS RELATIVOS À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ, ALÉM DE NÃO CONHECER DE PEDIDOS GENÉRICOS QUE NÃO OBSERVARAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.5.
A SIMPLES IRRESIGNAÇÃO COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELA TURMA JULGADORA NÃO AUTORIZA O USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, DEVENDO EVENTUAL INCONFORMISMO SER VEICULADO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO.6.O ACÓRDÃO NÃO PADECE DE OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS LEGAIS E FÁTICOS ANALISADOS, TAMPOUCO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.7.
QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ENTENDE QUE NÃO SE EXIGE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704816-47.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Enrik Pereira da Silva - Embargado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Enrik Pereira da Silva, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0704816-47.2023.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face do banco, visando a revisão das cláusulas contratuais de financiamento de veículo, com fundamento em supostas abusividades nas taxas de juros, capitalização indevida e cobrança de tarifas e encargos acessórios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade, bem como a legalidade da capitalização de juros pactuada entre as partes e a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada; (ii) definir se há fundamentos jurídicos e probatórios suficientes para revisar ou afastar os demais encargos contratuais impugnados genericamente na apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece dos pedidos recursais relativos à tarifa de cadastro, comissão de permanência, seguro e IOF, ante a ausência de fundamentação jurídica mínima e de impugnação específica, conforme exige o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme decidido pelo STF (ADI 2316) e sedimentado pelo STJ nas Súmulas 539 e 541. 5.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (39,09% a.a) não ultrapassa os limites da abusividade definidos pela jurisprudência do STJ, estando próxima da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (27,20% a.a), não se configurando onerosidade excessiva. 6.
A pactuação da taxa de juros, estando dentro de parâmetros razoáveis de mercado, afasta a possibilidade de revisão judicial por si só, respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento, aumentando os honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (págs. 1/12), alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado a respeito das clausulas contratuais.
Pleiteia a reforma, ratificando os termos constantes na apelação.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e a inversão do ônus de sucumbência.
Decurso do prazo sem que o recorrido tenha ofertado contrarrazões ao recurso (pág. 16). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
12/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 13:01
Apensado ao processo
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15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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