TJAL - 0704839-76.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:54
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:35
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704839-76.2012.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fabienia Maria Vasconcelos Brito - Embargada: Francisca Maura Farias Bezerra Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Paulo Guedes Pereira (OAB: 6857/PB) - Fabienia Maria Vasconcelos Brito (OAB: 23710/PB) - Ingrid Maria Villar de Carvalho (OAB: 22337/PB) - Jennifer Karolynne Costa de Souza Pinheiro (OAB: 31801/PB) - Edson Genivgal Gomes de Macêdo (OAB: 19481/PE) - Alanna Braz Morais (OAB: 11020/AL) -
28/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:54
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:54:20 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704839-76.2012.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fabienia Maria Vasconcelos Brito - Embargada: Francisca Maura Farias Bezerra Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabienia Maria Vasconcelos Brito em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0704839-76.2012.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 362/368, dos autos principais): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a resolução de contrato de compra e venda de imóvel firmado por seus pais sobre bem que lhe foi doado pelos genitores na ação de divórcio, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
A autora requereu a resolução contratual por inadimplemento da compradora, além de reintegração de posse, cobrança de aluguéis e perdas e danos.
A parte apelada postulou a revogação da gratuidade da justiça e a condenação da apelante por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça deferida à apelante; (ii) estabelecer se a autora detém legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de compra e venda e a reintegração de posse; e (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da gratuidade da justiça justifica-se diante da ausência de prova concreta e documental capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da autora, conforme entendimento do STJ e do TJ/AL, sendo insuficiente a simples conclusão de graduação e o exercício da própria defesa nos autos. 4.
A autora não possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de compra e venda, pois não integrou a relação jurídica contratual celebrada entre os antigos proprietários (seus pais) e a ré. 5.
A ausência de vínculo contratual entre a autora e a parte ré também afasta a possibilidade de pleitear reintegração de posse, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. 6.
Não restaram configurados os requisitos legais para condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo ou de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. 7.
Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, acrescendo-se 1% ao percentual fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 485, VI; 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2605548, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/10/2024; TJ-AL - Apelação Cível: 0701075-54.2020.8.02.0049 Penedo, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023.
Em suas razões recursais (págs. 01/13 dos presentes autos), a embargante alegou, em síntese: (i) a ocorrência de omissão, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não conseguiu concluir o procedimento de inscrição para sustentação oral; (ii) a existência de obscuridade quanto a legitimidade ativa da embargante.
Argumentou que a legitimidade decorre da eficácia da sentença homologatória e da transmissão da propriedade; da sub-rogação dos direitos contratuais; bem como da adequação da via eleita para a reintegração de posse.
A parte apelada apresentou contrarrazões, às págs. 17/20, na qual defendeu a inexistência de cerceamento de defesa e que os embargos estão sendo utilizados como tentativa de rediscutir o mérito da decisão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Guedes Pereira (OAB: 6857/PB) - Fabienia Maria Vasconcelos Brito (OAB: 23710/PB) - Ingrid Maria Villar de Carvalho (OAB: 22337/PB) - Jennifer Karolynne Costa de Souza Pinheiro (OAB: 31801/PB) - Edson Genivgal Gomes de Macêdo (OAB: 19481/PE) - Alanna Braz Morais (OAB: 11020/AL) -
26/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:51
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704839-76.2012.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fabienia Maria Vasconcelos Brito - Embargada: Francisca Maura Farias Bezerra Santos - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Guedes Pereira (OAB: 6857/PB) - Fabienia Maria Vasconcelos Brito (OAB: 23710/PB) - Ingrid Maria Villar de Carvalho (OAB: 22337/PB) - Jennifer Karolynne Costa de Souza Pinheiro (OAB: 31801/PB) - Edson Genivgal Gomes de Macêdo (OAB: 19481/PE) - Alanna Braz Morais (OAB: 11020/AL) -
18/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:54
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/02/2025 11:25
Conclusos
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18/02/2025 10:56
Expedição de
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18/02/2025 10:10
Atribuição de competência
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 14:49
Expedição de
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14/02/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:40
Despacho
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30/08/2022 10:30
Conclusos
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30/08/2022 10:30
Expedição de
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30/08/2022 10:30
Distribuído por
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30/08/2022 10:27
Registro Processual
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30/08/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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