TJAL - 0704973-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704973-83.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Karina Albuquerque da Rocha - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704973-83.2024.8.02.0001 Recorrente : Karina Albuquerque da Rocha.
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL).
Recorrida : Unimed Maceió.
Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).
Advogado: Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Karina Albuquerque da Rocha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil; sob fundamento de que a conduta perpetrada pela operadora de saúde recorrida, no sentido de negar cobertura ao procedimento pleiteado, acarretou dano moral passível de indenização.
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 388/394, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 38, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o julgado violou o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil; sob fundamento de que a conduta perpetrada pela operadora de saúde recorrida, no sentido de negar cobertura ao procedimento pleiteado, acarretou dano moral passível de indenização.
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, posto que dependem do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à configuração de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2590836 SP 2024/0089379-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Outrossim, ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
17/07/2025 17:33
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:53
Ciente
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:34
Ato Publicado
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16/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 16:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/06/2025 16:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/06/2025 13:22
Certidão sem Prazo
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12/06/2025 13:22
Certidão sem Prazo
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11/06/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:21
Ciente
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27/05/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:15
Ciente
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12/05/2025 12:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:50
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:34
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:11
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:55
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:55:00 local.
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11/04/2025 11:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 23:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 17:54
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2025 17:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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