TJAL - 0754452-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:25
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/02/2025 13:25
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 13:25
Recebimento de Processo no GECOF
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17/02/2025 13:24
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/02/2025 13:55
Remessa à CJU - Custas
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14/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:25
Transitado em Julgado
-
15/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0754452-79.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na exordial, confirmando os efeitos do decisum de pgs. 76/78, para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo indicado à inicial sob titularidade do proprietário fiduciário, ora Autor(a), autorizando-o a realizar a venda do bem na forma do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devolvendo-se ao Réu o saldo eventualmente apurado.
Outrossim, condeno o(a) Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10%(dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria, o imediato desbloqueio do bem pelo Sistema RENAJUD, decorrente da demanda em mesa.
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da Sentença, juntamente com a Certidão de Trânsito em Julgado, ao DETRAN/AL, para a adoção das medidas cabíveis, com expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) Autor(a), ou de Terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do DL 911/1969, com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014).
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Nada sendo nada requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
14/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Mandado
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02/05/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 08:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 10:50
Decisão Proferida
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18/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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