TJAL - 0705161-81.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705161-81.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.a. - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Allianz Brasil Seguradora S.A. em face de sentença (fls. 300/302) prolatada em 4 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Por todo o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), julgando improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 397/409), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato bancário não reconhecido.
Alega inexistência de prova da contratação, ressaltando que não houve apresentação de contrato assinado, gravação de ligação ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse sua anuência.
Argumenta que os descontos foram efetuados de forma unilateral e sem respaldo legal, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação.
Defende que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 479 do STJ.
Requereu a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 422/434, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 435) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
22/08/2025 11:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 08:16
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 08:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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