TJAL - 0701454-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 18:01
Decisão Proferida
-
09/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0701454-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja Felix da Silva - Sendo assim, à luz do art. 77, §2º, do CPC, defiro em parte, o requerimento de fls. 144/145, vez que ao solicitar orçamento a prescrição médica é a mesma, então não há que se falar em orçamento mais completo de determinado local, desta forma, concedo o pedido de bloqueio, determinando que seja bloqueado, através do SISBAJUD, a quantia de R$ 163.500,75 (cento e sessenta e três mil, quinhentos reais, setenta e cinco centavos) da conta bancária do Estado de Alagoas, valor suficiente para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, sequestre-se.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento, através do BRB, a fim de que o montante de R$ 163.500,75 (cento e sessenta e três mil, quinhentos reais, setenta e cinco centavos) sejam depositados na conta da empresa: HOSPITAL SANTA CASA DE MACEIÓ, CNPJ 12.***.***/0001-50, Banco do Brasil, Agência: 5111-X, Conta Corrente: 206328-X, PIX (CNPJ): 12.***.***/0001-50 (dados bancários e CNPJ apresentados às fls. 146), empresa indicada pela parte Autora, e, àquela proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro (devendo constar no referido mandado ofício a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo SISBAJUD).
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tendo sido levantado o dinheiro, e efetivado o procedimento, independentemente de novo despacho, intime-se a empresa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as notas fiscais que comprovem a utilização integral do valor levantado para a realização de procedimento cirúrgico, sob pena de bloqueio nas suas respectivas contas ou devolução através de depósito judicial do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Apresentadas as notas fiscais, intime-se o Estado para que se manifeste acerca da prestação de contas.
Dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:07
Decisão Proferida
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25/04/2025 15:05
Execução de Sentença Iniciada
-
31/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:00
Juntada de Mandado
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20/03/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0701454-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja Felix da Silva - Desse modo, determino: 1.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra a decisão de fls. 32/36, sob pena de bloqueio de valores, informando a este juízo o efetivo cumprimento. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 20:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 20:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2025 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0701454-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja Felix da Silva - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça o(a) Autor(a), NADJA FELIX DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do procedimento cirúrgico de ANEURISMA CEREBRAL, a ser realizado em hospital público com estrutura para a realização do procedimento prescrito pelo médico especialista conveniado ao SUS e, na ausência de vaga, em hospital privado capaz de atender as necessidades da parte autora de acordo com a sua patologia, bem como, no tocante as OPMEs, que sejam preferencialmente utilizadas as alternativas fornecidas pelo SUS.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor/advogado, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, raxzão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 20:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:18
Expedição de Carta.
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05/02/2025 19:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:31
Decisão Proferida
-
05/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0701454-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja Felix da Silva - Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestando-se acerca do que foi requerido na exordial.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:39
Decisão Proferida
-
16/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2025 16:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0701454-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja Felix da Silva - 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em que figura no polo passivo o Estado de Alagoas. 2. É evidente que, no âmbito da Justiça Estadual, a presença de ente político, especificamente o Estado ou o Município, atrai a competência de umas das varas especializadas da Fazenda, impossibilitando o julgamento por qualquer das varas cíveis residuais, por ser tratar de competência absoluta em razão da pessoa. 3.
Em razão do exposto, DECLINO a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, ao tempo que determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital/Fazenda Estadual, via distribuição. 4.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:13
Decisão Proferida
-
14/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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