TJAL - 0702635-07.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702635-07.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aluisio da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, tão somente para sanar a omissão referente ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, integrando à decisão embargada os fundamentos acima expostos.
Considerando que o saneamento do vício apontado implica modificação parcial do julgado, dou efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar o item "b" do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR solidariamente as rés CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, na quantia de R$ 4.873,68 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024;" Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 04:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702635-07.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aluisio da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro prestamista objeto dos autos (apólice nº 043693770024362), por vício de consentimento e prática abusiva; b) CONDENAR solidariamente as rés CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, na quantia de R$ 4.873,68 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
12/04/2025 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702635-07.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aluisio da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:08
Decisão Proferida
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04/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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