TJAL - 0700240-75.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:27
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mizia guilherme da Silva (OAB 30048/BA), Olegário Venceslau da Silva (OAB 14113/AL) Processo 0700240-75.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Odilon dos Santos, Edvania Rodrigues da Silva, Francisco Pereira da Silva, Ivan Wilson Pereira da Silva, Ivanildo de Melo Silva, Joaquim Gomes de França, José Cícero Mota do Nascimento, José Edilson Emiliano da Silva, Jose Lima de Oliveira, Josefa Santos da Silva, Luciano de Melo Silva, Maria Aparecida Alves Dias, Regina Vitória Feitosa de Lima, Salviano Cavalcante da Silva - Ré: Alzina Maria de Vasconcelos Rebelo, Stella Marys Pereira de Vasconcelos - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e EXTINGO o processo, com a resolução do mérito, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas devidas igualmente, por força do disposto no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autos.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, consoante o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico, dado que nada dispuseram a respeito, o que implica na incidência do artigo 90, §2º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:28
Homologada a Transação
-
05/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mizia guilherme da Silva (OAB 30048/BA), Olegário Venceslau da Silva (OAB 14113/AL) Processo 0700240-75.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Odilon dos Santos, Edvania Rodrigues da Silva, Francisco Pereira da Silva, Ivan Wilson Pereira da Silva, Ivanildo de Melo Silva, Joaquim Gomes de França, José Cícero Mota do Nascimento, José Edilson Emiliano da Silva, Jose Lima de Oliveira, Josefa Santos da Silva, Luciano de Melo Silva, Maria Aparecida Alves Dias, Regina Vitória Feitosa de Lima, Salviano Cavalcante da Silva - Ré: Alzina Maria de Vasconcelos Rebelo, Stella Marys Pereira de Vasconcelos - "Considerando a celebração de acordo entre as partes, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida junte aos autos declaração de anuência expressa, com firma reconhecida, subscrita pelos demais herdeiros do espólio de Firmino Teixeira de Vasconcelos Neto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
As partes ficam intimadas em audiência.
Cumpra-se." -
29/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
12/03/2025 06:22
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mizia guilherme da Silva (OAB 30048/BA), Olegário Venceslau da Silva (OAB 14113/AL) Processo 0700240-75.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Odilon dos Santos, Edvania Rodrigues da Silva, Francisco Pereira da Silva, Ivan Wilson Pereira da Silva, Ivanildo de Melo Silva, Joaquim Gomes de França, José Cícero Mota do Nascimento, José Edilson Emiliano da Silva, Jose Lima de Oliveira, Josefa Santos da Silva, Luciano de Melo Silva, Maria Aparecida Alves Dias, Regina Vitória Feitosa de Lima, Salviano Cavalcante da Silva - Ré: Alzina Maria de Vasconcelos Rebelo, Stella Marys Pereira de Vasconcelos - INDEFIRO os pedidos de reconsideração formulados às fls. 340/343 e 344/347, adotando a mesma fundamentação utilizada na decisão de fls. 336/337, de modo a evitar desnecessária tautologia.
Destaque-se que a situação exposta pela parte não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pleito nesse momento, exceto se comprovado que foram adotadas as providências estabelecidas pelo § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil para efetuação do ato.
Por fim, esclareça-se que não se deve confundir indeferimento do pedido de intimação judicial com indeferimento de produção de prova testemunhal.
No presente caso, foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas, ficando a cargo da parte cumprir com o que determina o citado comando legal.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 12:40:13, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:39
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mizia guilherme da Silva (OAB 30048/BA), Olegário Venceslau da Silva (OAB 14113/AL) Processo 0700240-75.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Odilon dos Santos, Edvania Rodrigues da Silva, Francisco Pereira da Silva, Ivan Wilson Pereira da Silva, Ivanildo de Melo Silva, Joaquim Gomes de França, José Cícero Mota do Nascimento, José Edilson Emiliano da Silva, Jose Lima de Oliveira, Josefa Santos da Silva, Luciano de Melo Silva, Maria Aparecida Alves Dias, Regina Vitória Feitosa de Lima, Salviano Cavalcante da Silva - Ré: Alzina Maria de Vasconcelos Rebelo, Stella Marys Pereira de Vasconcelos - A parte autora requereu a intimação pela via judicial da testemunha Arthêmia Cassiano Costa, Tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo Jacinto/AL, sob a alegação de que a mesma não compareceria à audiência designada sem prévia intimação judicial (fl. 332).
Acerca do tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 455, dispõe da seguinte maneira: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Em assim sendo, tendo em vista que não há, no presente caso, nenhuma das causas previstas no parágrafo 4º, do artigo 455, do Código de Processo Civil, e considerando que a parte autora não justificou a necessidade da intimação judicial da testemunha por ela arrolada às fls. 327/328, indefiro o pedido.
Aguarda-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 21:49
Outras Decisões
-
10/02/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
29/01/2025 08:24
Conclusos
-
27/01/2025 16:45
Juntada de Documento
-
18/01/2025 15:30
Juntada de Documento
-
16/01/2025 17:16
Publicado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mizia guilherme da Silva (OAB 30048/BA), Olegário Venceslau da Silva (OAB 14113/AL) Processo 0700240-75.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Odilon dos Santos, Edvania Rodrigues da Silva, Francisco Pereira da Silva, Ivan Wilson Pereira da Silva, Ivanildo de Melo Silva, Joaquim Gomes de França, José Cícero Mota do Nascimento, José Edilson Emiliano da Silva, Jose Lima de Oliveira, Josefa Santos da Silva, Luciano de Melo Silva, Maria Aparecida Alves Dias, Regina Vitória Feitosa de Lima, Salviano Cavalcante da Silva - Ré: Alzina Maria de Vasconcelos Rebelo, Stella Marys Pereira de Vasconcelos - Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 21:27
Conclusos
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Documento
-
15/10/2024 01:11
Juntada de Documento
-
15/10/2024 01:08
Mandado devolvido
-
05/10/2024 07:30
Juntada de Petição
-
04/10/2024 12:52
Expedição de Documentos
-
24/09/2024 12:19
Publicado
-
23/09/2024 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:45
Juntada de Documento
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Documento
-
05/09/2024 11:17
Expedição de Documentos
-
03/09/2024 09:23
Expedição de Documentos
-
03/09/2024 09:19
Juntada de Documento
-
02/09/2024 18:49
Juntada de Documento
-
30/08/2024 10:31
Juntada de Documento
-
27/08/2024 10:05
Expedição de Documentos
-
21/08/2024 11:03
Mandado devolvido
-
19/08/2024 08:11
Juntada de Documento
-
19/08/2024 07:53
Mandado devolvido
-
17/08/2024 02:22
Expedição de Documentos
-
17/08/2024 02:22
Expedição de Documentos
-
17/08/2024 02:22
Expedição de Documentos
-
14/08/2024 08:52
Mandado devolvido
-
12/08/2024 09:16
Juntada de Petição
-
08/08/2024 08:00
Juntada de Documento
-
06/08/2024 14:14
Conclusos
-
06/08/2024 14:13
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:07
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 14:03
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 14:01
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 13:58
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 13:53
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 12:36
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 12:36
Autos entregues em carga
-
06/08/2024 12:36
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 12:36
Expedição de Documentos
-
06/08/2024 12:35
Autos entregues em carga
-
06/08/2024 12:35
Expedição de Documentos
-
31/07/2024 14:30
Juntada de Documento
-
19/07/2024 13:02
Publicado
-
18/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:30
Outras Decisões
-
10/07/2024 08:15
Juntada de Documento
-
21/06/2024 12:47
Conclusos
-
21/06/2024 12:47
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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