TJAL - 0705549-81.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:27
Ato Publicado
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04/09/2025 14:25
Intimação / Citação à PGE
-
03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
01/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:51
Cadastro de Incidente Finalizado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705549-81.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Alexander Ferreira Calheiros - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que denegou seguimento a Recurso Extraordinário.
O feito foi remetido pelo Supremo Tribunal Federal para realização de juízo de adequação à matéria objeto dos Temas 339 e 1359 de repercussão geral, conforme determinação constante dos autos.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, procedo à análise do recurso extraordinário sob o prisma da matéria afetada nos Temas 339 e 1359.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os autos, decidiu que, no caso do Tema 339, há repercussão geral, evidenciando que a decisão proferida por esta Turma Recursal possui fundamentação suficiente para resolver a questão em análise.
Quanto ao Tema 1359, realizado o cotejo entre a matéria recursal e o referido tema de repercussão geral, constata-se que a questão suscitada no recurso extraordinário possui natureza eminentemente infraconstitucional.
Com efeito, embora o recurso faça menção a dispositivos constitucionais, a controvérsia demanda, para sua solução, a análise e interpretação de legislação infraconstitucional, não se identificando questão constitucional direta.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não comporta conhecimento em sede de recurso extraordinário a discussão que, a despeito de invocar princípios constitucionais, tem sua resolução dependente da interpretação de normas infraconstitucionais.
Ausente, portanto, a repercussão geral necessária ao processamento do recurso extremo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa dos autos ao Juizado de origem.
Intimem-se as partes.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) -
22/05/2025 16:24
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:22
Distribuído por Prevenção
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25/06/2024 10:45
Pedido de Redistribuição
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06/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:04
Encaminhado para o Presidente do Órgão Julgador
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05/02/2024 16:03
Ciente
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04/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2024 17:51
Intimação / Citação à PGE
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19/12/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:49
Incidente Cadastrado
-
28/11/2023 16:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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