TJAL - 0705598-88.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705598-88.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Apelada: Lina Maria Vilela da Silva - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0705598-88.2022.8.02.0001 Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 19557A/MA).
Advogada: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 183428/RJ).
Recorrida: Lina Maria Vilela da Silva.
Advogada: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (OAB: 2734/RN).
Advogado: Ilana Lins de Lucena (OAB: 5563/RN).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 630/646), a parte recorrente alegou que houve violação ao art. 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso especial de fls. 651/670, a parte recorrente aduziu que o acórdão incorreu em violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 178, II, e 840 do Código Civil, 6º da Lei Complementar nº 108/01 e 1º da Lei Complementar nº 109/01.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 680/691, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou o improvimento dos recursos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 647/648 e 671/672, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 630/646 e do recurso especial de fls. 651/670.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 630/646) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 202, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, na medida em que "como o regime de Previdência Complementar é baseado na formação prévia da fonte de custeio (art. 202, da CF), caso não haja a previsibilidade do valor a ser recomposto com projeção em premissas atuariais,haverá comprometimento das reservas constituídas como um todo, podendo ainda potencializar o déficit já vigente no plano em que vigorava a regra tida como inconstitucional" (sic, fl. 642).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se, diante do reconhecimento do direito à revisão da complementação de aposentadoria em decorrência da aplicação do Tema 452, há violação ao art. 202 da Constituição Federal em virtude da ausência de prévia formação da fonte de custeio da referida parcela.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Além disso, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 651/670) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) art. 1.022, II, do CPC, pois "foi omisso o quanto a migração/novação de direitos realizada na adesão da Recorrida ao Saldamento do REG/REPLAN" (sic, fl. 656); (II) art. 178, II, do CC, pois "há pedido implícito de anulação do contrato firmado em 22.01.1996 (aposentadoria da Recorrida), que a Recorrida reputa lesivo, deduzido muitos anos após consumado o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC" (sic, fl. 658); (III) art. 840 do CC, pois "optou voluntariamente por assinar o Instrumento Particular de Alteração Contratual - IPAC (em 22.01.1996), optando pelo novo sistema de concessão proporcional do benefício, além de transacionar com a Fundação quando aderiu às regras Saldamento do REG/REPLAN, atos nos quais renunciou ao direito de reclamar quanto aos valores transacionados e sobre as reservas de seus benefícios" (sic, fl. 663); e (IV) arts. 6º da LC 108/01 e 1º da LC 109/01, "pois não houve a prévia formação de reserva matemática para dar efetividade ao decidido no v. acórdão recorrido" (sic, fl. 667).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Dispositivo Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 183428/RJ) - Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (OAB: 2734/RN) - Ilana Lins de Lucena (OAB: 5563/RN) -
21/07/2025 06:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:21
Ciente
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:51
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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22/05/2025 08:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/05/2025 08:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:24
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/01/2025 13:21
Ciente
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17/01/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:26
Incidente Cadastrado
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03/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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03/01/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:45
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 09:17
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/12/2024 09:17
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 09:23
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 14:53
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2024 14:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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