TJAL - 0705522-64.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705522-64.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Idabel Nascimento da Silva - Apelado: Uiara Francine Tenório da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por IDABEL NASCIMENTO DA SILVA, objetivando reformar a Sentença (fls. 2.284/2.287) exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento Cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido articulado na Inicial, nos seguintes termos: [...] Assim ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em virtude da ausência de procedimento ilícito realizado pelo Réu. [] Em suas razões recursais, a parte Apelante defendeu que a Decisão merece reforma, tendo em vista que desconsiderou as provas documentais apresentadas pela Apelante, que demonstram claramente a inexistência da dívida e a cobrança indevida por parte da Apelada.
Sustentou Conforme os princípios da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode a Apelada exigir pagamentos por serviços que não foram devidamente executados.
A cobrança excessiva e indevida viola os direitos da Apelante e deve ser corrigida por esta Egrégia Corte. (fl. 2.292) Ao final, a parte Apelante requereu à fl. 2.293: [...] 1.
Que seja deferido o pedido de justiça gratuita em grau de recurso; 2.
O conhecimento e provimento da presente apelação, reformando-se a sentença recorrida; 3.
O reconhecimento da quitação da dívida e da inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente; 4.
A condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais, em razão dos transtornos causados; 5.
A inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. [...] À fl. 2.313, esta Relatoria exarou Despacho determinando a intimação da parte Apelante a fim de comprovar os pressupostos necessários para concessão da gratuidade requerida, anexando aos autos, ou ainda, efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Apelante, conforme Certidão de fl. 2.315.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque a parte Apelante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo intimada a fazê-lo.
Observe-se que mesmo com a intimação para apresentação de novos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, não o fez, não sendo possível constatar a efetiva hipossuficiência financeira alegada.
Nessas circunstâncias, oportunizado à Apelante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que o Apelante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:26
Indeferimento
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01/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:24
Ato Publicado
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26/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 13:36
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 13:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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