TJAL - 0714171-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0714171-70.2024.8.02.0058 - Habilitação - Requerente: Susamara Laurindo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
23/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Beatriz Batista dos Santos (OAB 19725-A/MA) Processo 0714171-70.2024.8.02.0058 - Habilitação - Requerente: Susamara Laurindo dos Santos - Requerido: Spe Empreendimento Casa Propria 003 Ltda - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte demandada este recurso contra a Sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte autora que este Julgador teria incorrido em contradição, ao concluir pela inocorrência de caso fortuito/força maior apto a justificar o seu inadimplemento, pois que a pandemia da COVID-19 seria suficiente nesse sentido.
Requer, portanto, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto à razão arguida no apelo, razão ao embargante, pois não há qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade, na sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Isto porque o argumento quanto à (ino)corrência de caso fortuito já foi pormenorizadamente enfrentado na Sentença, tendo o juízo concluído que o fato de a pandemia já estar instalada havia mais de um ano quando da celebração do contrato entre as partes retirou destas a possibilidade de vir alegar tal fato como de força maior, apto a justificar inadimplementos, pois que todas as circunstâncias concomitantes ao momento da assinatura da avença devem ser levadas em conta no momento da celebração, não podendo as partes invocarem razões previsíveis (como é uma pandemia em curso) para furtar-se da implementação dos seus deveres contratuais.
Assim, estando a pandemia já em curso no momento da firmação do negócio, não há que se falar em imprevisibilidade das suas consequências, afastando-se a possibilidade de incidência do art. 393, do Código Civil, o que, diga-se novamente, já fora objeto de enfrentamento na sentença impugnada.
Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do julgador em relação à expectativa quanto ao resultado do processo por parte da parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos das partes, não havendo in casu a hipótese alegada, quando o argumento já fora enfrentado de forma exauriente na Sentença, tendo o juízo concluído pela impossibilidade de invocação da exceção de força maior, pois que os contornos do fato que a teria ocasionado não apontam para qualquer imprevisibilidade ou inevitabilidade.
Se a parte autora discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo ou contraditório a ser aclarado na Sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,22 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0714171-70.2024.8.02.0058 - Habilitação - Requerente: Susamara Laurindo dos Santos - Requerido: Spe Empreendimento Casa Propria 003 Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 23:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 12:13
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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