TJAL - 0703041-22.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:41
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL), Ana Lécia Correia da Silva Amorim (OAB 19287/AL) Processo 0703041-22.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Maria de Almeida Eloi - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL), Ana Lécia Correia da Silva Amorim (OAB 19287/AL) Processo 0703041-22.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Maria de Almeida Eloi - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:29
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rafaele da Silva Passos (OAB 20752/AL), Ana Lécia Correia da Silva Amorim (OAB 19287/AL) Processo 0703041-22.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Maria de Almeida Eloi - Autos nº: 0703041-22.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edna Maria de Almeida Eloi Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por EDNA MARIA DE ALMEIDA ELOI em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A parte autora, beneficiária, recebendo o Benefício Previdenciário de nº 700.248.226-3 (BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIENCIA), restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
Logo, pela análise de seu extrato de empréstimos, consta a inclusão de uma RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC), do banco requerido que foi incluso na data de 23/09/2022, com limite no valor de R$ 1.663,00 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais).
O autor, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, procurou representante da ré, e, para o autor, sua demanda fora atendida, ou seja, o autor acreditava que tinha realizado empréstimo bancário junto a Instituição Financeira, uma vez que foi informado que o empréstimo teria sido realizado e o pagamento das parcelas seria diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados.
Contudo, meses após a realização da transação, o autor percebeu no seu histórico de pagamento dos seus rendimentos, um desconto intitulado CONSIGNAÇÃO-CARTÃO.
Ao buscar informações a respeito do acima narrado, o autor percebeu que a transação feita outrora podia ter sido em ditames diferentes do que pretendia, inclusive com ocorrência de fraude.(...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 16/28. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 15 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:34
Decisão Proferida
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29/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 09:20
Redistribuição de Processo - Saída
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27/11/2024 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:38
Decisão Proferida
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06/09/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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