TJAL - 0705780-97.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:20
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 18:58
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0705780-97.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Ewerton Nobre Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, reformar a sentença para, ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecer a nulidade apenas da Questão 96 de conhecimento específico para o cargo de agente de polícia, no concurso público regido pelo Edital n.º 1 - PC/AL, de 27.5.2021, nos termos do voto do Relator. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA - CAPITAL/FAZENDA PÚBLICA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO PARA ANULAR AS QUESTÕES 96, 100 E 101 DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA (EDITAL Nº 01/2021 - PCAL), DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DA NOTA DO CANDIDATO E SEU PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES, SE CLASSIFICADO.
A SENTENÇA RECONHECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O ESTADO APELOU SUSTENTANDO A LEGALIDADE DAS QUESTÕES E A IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA, À LUZ DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, AO ANULAR QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA, RESPEITOU OS LIMITES ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL; (II) VERIFICAR SE AS QUESTÕES 96, 100 E 101 VIOLARAM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME, AUTORIZANDO OU NÃO SUA ANULAÇÃO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA N.º 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE), FIXOU QUE É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVAS E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS, SALVO QUANDO CONSTATADA ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DA QUESTÃO E O EDITAL.4.
A ANULAÇÃO DA QUESTÃO 96 SE MOSTRA LEGÍTIMA, POIS ESTA EXIGIA CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA LEI N.º 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA, O QUAL RESTRINGIA-SE A NOÇÕES DE DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E À LEI Nº 9.099/1995.5.
A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE NÃO INCLUÍDA NO EDITAL VIOLA O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, O QUE CONFIGURA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL.6.
EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES 100 E 101, CONSTATOU-SE QUE OS TEMAS ABORDADOS - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL E VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL - ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL, SENDO LEGÍTIMA SUA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO PELA BANCA, AFASTANDO-SE A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL.7.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STF REFORÇA A LIMITAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL A ASPECTOS DE LEGALIDADE, SEM QUE HAJA REVISÃO DO MÉRITO TÉCNICO DA AVALIAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO.8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT; LEI Nº 11.340/2006, ART. 12-C.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 632.853/CE, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 23.04.2015, TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL; TJAL, AGINT NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0804422-85.2022.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER LOUREIRO, TRIBUNAL PLENO, J. 06.12.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Moisés Gonçalves Santos (OAB: 14027/AL) -
23/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 20:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:22
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:56
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705780-97.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Ewerton Nobre Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Moisés Gonçalves Santos (OAB: 14027/AL) -
07/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:48:18 local.
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23/05/2025 14:14
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 20:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/03/2025 16:07
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 14:54
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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10/01/2025 12:32
Suspeição
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09/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:52
Vista / Intimação à PGJ
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02/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 07:35
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2024 07:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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