TJAL - 0747711-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:59
Remessa à CJU - Custas
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01/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:57
Transitado em Julgado
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01/07/2025 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0747711-86.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida porFundação Educacional Jayme de Altavila , em face de Brênda Maria da Silva, partes devidamente qualificadas Alegou, na exordial, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Citado (fls. 46), a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que há contrato de Prestação de Serviços Educacional, Comprovante de Matrícula, Ficha Acumulativa, Histórico Escolar e Relação de Títulos em Atraso que detalha a evolução da dívida (fls. 02 e 22/30).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 6.802,93, que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0747711-86.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DESPACHO Cobra-se a devolução do mandado devidamente cumprido, exepedido às págs. 40/41.
Expedientes necessários Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 17:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 18:42
Decisão Proferida
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03/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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