TJAL - 0705986-82.2020.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705986-82.2020.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: José Aparecido Gomes - Embargado: Luciano André dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por José Aparecido Gomes em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos de apelação cível tombada sob o nº 0705986-82.2020.8.02.0058, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 291/298 dos autos principais): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c reintegração de posse, condenando o réu à devolução do imóvel e determinando ao autor a restituição do valor pago, corrigido pela taxa Selic desde o desembolso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: a) definir o termo inicial da correção monetária devida ao comprador pela restituição dos valores pagos; b) estabelecer se é devida compensação pelo uso do imóvel durante a ocupação pelo comprador; c) determinar a existência de dano moral indenizável em razão do inadimplemento contratual; d) avaliar se a valorização do imóvel deve ser considerada no cálculo do valor a ser restituído ao comprador; e e) verificar a legalidade da condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A correção monetária sobre os valores pagos deve incidir desde o desembolso, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, conforme entendimento pacífico do STJ para hipóteses de inadimplemento do comprador em contratos entre particulares, afastando-se aplicação do REsp 1.740.911/DF, que trata de relação de consumo. 4.
O pedido de compensação pelo uso do imóvel configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, por não ter sido formulado na petição inicial ou nas alegações finais, e por não haver causa justificadora para sua apresentação apenas em grau recursal. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, ausente no caso qualquer situação excepcional apta a justificar reparação Extrapatrimonial. 6.
A valorização do imóvel não deve ser considerada no cálculo da restituição, pois a resolução contratual impõe o retorno ao status quo ante, sendo a valorização um risco do negócio jurídico que não pode ensejar enriquecimento sem causa. 7.
A alegação de inadimplemento do vendedor por ausência de outorga de escritura pública não pode ser acolhida, pois além de não ter sido arguida em contestação, trata-se de matéria de defesa apresentada de forma extemporânea, configurando inovação recursal. 8.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios é válida e encontra amparo no art. 85, §2º, do CPC, sendo a concessão da gratuidade da justiça causa apenas de suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelações desprovidas.
Nas razões do recurso, o embargante alegou, em síntese: a) erro material quanto à análise do pedido de compensação pela fruição indevida do imóvel, alegando que tal pleito foi expressamente formulado na petição inicial; b) omissão quanto à análise da possibilidade de aplicação de cláusula compensatória tácita, a autorizar a retenção de percentual dos valores pagos a título de compensação pela frustração negocial.
Não obstante ter sido intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte (pág. 13). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Yago Vinicius Azevedo Silva (OAB: 14290/AL) - Paulo Ferreira Nunes netto (OAB: 16122/AL) - Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB: 18787/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 20:00
Ato Publicado
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18/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:32
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:36
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:36:50 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 12:04
Processo Transferido
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14/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:46
Pedido de Transferência de Processos
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31/01/2024 22:49
Ciente
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30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:36
Ciente
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25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 10:01
Ciente
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20/10/2023 00:01
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 00:01
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 13:16
Registrado para Retificada a autuação
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19/10/2023 13:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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