TJAL - 0702188-04.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Barros Méro (OAB 1214/AL), Janaína dos Santos Pinho (OAB 12125/AL) Processo 0702188-04.2024.8.02.0049 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Meireane Firmino Pereira - Impetrado: Município de Penedo - S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por -
04/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:34
Concedida em parte a Segurança
-
19/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 07:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaína dos Santos Pinho (OAB 12125/AL) Processo 0702188-04.2024.8.02.0049 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Meireane Firmino Pereira - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEIREANE FIRMINO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PENEDO.
Registro que o mandado de segurança deve ser recebido, eis que o ato considerado ilegal pela impetrante tem evidente natureza omissiva.
Deste modo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, renova-se mensalmente, enquanto perdurar a omissão.
De mais a mais, verifico presentes os requisitos objetivos do mandamus, bem como a correta indicação da autoridade coatora, entendida como o agente público responsável pelo ato considerado ilegal ou abusivo.
Recebido o mandamus, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino a intimação do impetrado a fim de que, no prazo de 72 horas, apresente justificação.
Com a resposta, voltem-me conclusos na fila de urgentes.
Penedo , 09 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
09/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:51
Decisão Proferida
-
26/11/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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