TJAL - 0706180-58.2015.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706180-58.2015.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelado: Município de Arapiraca - Apelante: Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho - Apelante: Francislene de Santana Alves - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706180-58.2015.8.02.0058 Recorrente: Município de Arapiraca.
Procurador: Eveline Mendes Bóia Albuquerque (OAB: 9927B/AL).
Recorrida: Rosângela Benigna de Oliveira Carvalho.
Advogado: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL).
Recorrida: Francislene de Santana Alves.
Advogado: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Arapiraca, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 189 e 206, § 5º, II, do Código Civil, 1.022 do Código de Processo Civil e 1º do Decreto nº 20.190/1932.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 1598/1605, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 189 e 206, § 5º, II, do Código Civil, 1.022 do Código de Processo Civil e 1º do Decreto nº 20.190/1932, na medida em que: "1.
Contraria norma federal, ao não reconhecer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como os arts. 189 e 206, § 5º, II, do Código Civil; 2.
Diverge da jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a prescrição como matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias; 3.
Não apreciou questão prequestionada nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II, do CPC" (sic, fl. 1.530).
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado afastou a alegação de prescrição com base na teoria da actio nata, por considerar que o lustro só teria sido deflagrado após "a recusa do ente municipal em efetuar o pagamento pelo serviço que alegam ter prestado" (sic, fl. 1.560), fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL) -
30/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:56
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 10:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 10:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:58
Ciente
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:57
Juntada de tipo_de_documento
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:53
Juntada de tipo_de_documento
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:18
Ciente
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04/11/2024 13:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/11/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:56
Acórdãocadastrado
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08/07/2024 10:57
Ciente
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08/07/2024 10:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/07/2024 10:56
Certidão sem Prazo
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08/07/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:52
Incidente Cadastrado
-
14/06/2024 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 15:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 15:55
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de
-
23/05/2024 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
14/05/2024 12:53
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 11:10
Incluído em pauta para 10/05/2024 11:10:32 local.
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10/05/2024 09:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2024 09:30
Retirado de Pauta
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03/04/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2024 09:30
Adiado
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20/03/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 11:40
Incluído em pauta para 19/03/2024 11:40:39 local.
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04/01/2024 12:58
Publicado ato_publicado em 04/01/2024.
-
18/12/2023 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2023 14:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/01/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/01/2023 08:34
Processo Transferido
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13/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2022 17:16
Volta da PGJ
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22/11/2022 17:16
Ciente
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22/11/2022 08:30
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 14:23
Vista / Intimação à PGJ
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17/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/11/2022 13:00
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 12:55
Registrado para Retificada a autuação
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10/11/2022 12:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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