TJAL - 0711994-23.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL) - Processo 0711994-23.2018.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Diogo dos Santos SouzaB0 - DESPACHO Diante da documentação juntada pela Caixa Econômica Federal (fls. 307/321), verifica-se que o imóvel arrematado (fls. 288/289), o qual possui alienação fiduciária em favor da instituição financeira mencionada, ainda encontra-se com débito em aberto no valor de R$ 53.425,80 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), o qual deve ser quitado antes da transmissão definitiva do imóvel ao arrematante.
A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de penhora dos direitos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente, consoante entendimento do STJ (REsp 1697645), de modo que, tendo a arrematação sido feita pelo valor de R$ 134.594,11 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e onze centavos) e o débito exequendo ser no valor de R$ 93.242,31 (noventa e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), deve-se, primeiro, quitar o imóvel junto a instituição financeira, para, tão somente após a quitação, ser realizado o pagamento do exequente com o saldo remanescente.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora e sua advogada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, façam o depósito judicial de todo valor recebido em razão da arrematação do bem.
INTIME-SE o arrematante OSMAN VICTO SILVA, CPF.: *17.***.*38-58, por meio de oficial de justiça em caráter de urgência, no endereço Rua Manoel Rodrigues de Melo N° 209 - Centro CEP: 57525-000 - Ouro Branco/Alagoas, para que realize o pagamento das parcelas definidas na arrematação por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, e no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve pagamento de parcelas diretamente ao exequente deste processo e sua advogada, e, em tendo havido, qual o valor já pago.
Deverá ainda o arrematante informar se já está imitido na posse do imóvel.
Decorrido os prazos acima, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL) - Processo 0711994-23.2018.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Diogo dos Santos SouzaB0 - DESPACHO Oficie-se a CEF, em Alagoas para, em 72 horas, informar se o Contrato de Alienação Fiduciária, que deu origem a averbação da hipoteca constante no R1-4.450 da matrícula 4450 do 3º Registro Geral de Imóveis, já encontra-se quitado, devendo, em caso positivo, enviar carta de quitação e baixa de hipoteca,e, havendo saldo devedor, indicar seu valor devidamente atualizado.
Cumpra-se com urgência, por meio de mandado, fazendo juntar o documento de fls. 298/299.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL) Processo 0711994-23.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Diogo dos Santos Souza - DESPACHO Em análise a petição de fls. 271/273 e verificando-se que a decisão de fls. 266/267, já determinou que: "C) Comprovada a constituição da garantia hipotecária sobre o imóvel arrematado, expeçam-se: 1- a Carta de Arrematação, nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil, com os requisitos legais para a transferência do bem ao arrematante; 2- Mandado de Imissão na Posse, conforme o art. 901, § 2º, do CPC, para garantir a posse plena do imóvel pelo arrematante.", cumpra-se, cartório, com o determinado, evitando-se conclusão desnecessária.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL) Processo 0711994-23.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Diogo dos Santos Souza - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento para homologação do parcelamento do valor de arrematação realizado em leilão judicial, conforme prevê o art. 895 do Código de Processo Civil, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, indexadas pelo índice da poupança.
Analisados os autos, verifico que o leilão transcorreu regularmente, sendo respeitadas as disposições legais e editalícias pertinentes.
Constatam-se, ainda, a apresentação dos documentos necessários, incluindo o auto de arrematação, os comprovantes do pagamento inicial e a proposta formalizada pelo arrematante.
Nesse sentido, havendo cumprimento dos requisitos do art. 895 do CPC e observando-se a ausência de qualquer irregularidade ou impugnação por parte dos envolvidos, entendo que o pedido merece acolhimento.
Diante do exposto: A) Homologo o parcelamento da arrematação nos termos do art. 895 do CPC, com entrada de 25% do valor total da arrematação e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice da poupança, conforme auto de arrematação de fls.235/237; B) Determino que os pagamentos das parcelas sejam realizados diretamente ao Juízo, através de depósito judicial junto ao BRB; C) Comprovada a constituição da garantia hipotecária sobre o imóvel arrematado, expeçam-se: 1- a Carta de Arrematação, nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil, com os requisitos legais para a transferência do bem ao arrematante; 2- Mandado de Imissão na Posse, conforme o art. 901, § 2º, do CPC, para garantir a posse plena do imóvel pelo arrematante.
Expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores que couberem a parte exequente e a sua advogada, conforme requerimento de fls.250/251, referente ao valor do depósito de 25% (vinte e cinco por cento) à vista no valor de R$ 33.648,52 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) pagos através de guia de depósito judicial.
Por fim, fica autorizada a expedição dos alvarás liberatórios, referente aos pagamentos mensais das parcelas, por PIX conforme as porcentagens de 87,5% para o Autor no seu PIX *14.***.*98-29 e 12,5% para a Advogada do Autor em seu PIX *50.***.*70-07 até o final de cada crédito exequendo, até o limite do crédito executado.
Quitado o débito exequendo, caso haja saldo remanescente depositado, expeça-se alvará liberatório em favor do executado.
Após o cumprimento integral de todas as determinações, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/07/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:26
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/01/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 11:48
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
06/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 09:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/11/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:59
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 11:22
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/03/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/12/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/10/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/10/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2021 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 09:25
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/08/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2021 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 09:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/05/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 16:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2020 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2020 13:54
Expedição de Carta.
-
04/09/2020 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2020 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 23:23
INCONSISTENTE
-
09/12/2019 17:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 09:24
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/12/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 17:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 09:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/06/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2019 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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