TJAL - 0706318-44.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706318-44.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Silvânia da Silva Neto - Apelado: 318-banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706318-44.2023.8.02.0058 Recorrente: Silvânia da Silva Neto.
Advogada: Mariane Thaise Santos de Oliveira (OAB: 19139/AL).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Silvânia da Silva Neto, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 6º, III, IV e VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 431/444, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 51/52, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois "jamais contratou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado.
Na realidade, acreditou contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e número definido de prestações" (sic, fl. 427).
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mariane Thaise Santos de Oliveira (OAB: 19139/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
07/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 16:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 16:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:10
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/03/2025 09:10
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
24/03/2025 08:22
Ciente
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21/03/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 10:20
Incluído em pauta para 14/03/2025 10:20:55 local.
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14/03/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:53
Processo Transferido
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16/12/2024 16:38
Pedido de Transferência de Processos
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11/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 12:35
Registrado para Retificada a autuação
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11/09/2024 12:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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