TJAL - 0706373-69.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:08
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706373-69.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelada: Adalzira Barbosa de Souza - Apelante: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706373-69.2023.8.02.0001 Recorrente: Adalzira Barbosa de Souza.
Advogada: Carolina Coimbra Ferreira de Lima (OAB: 16376/AL).
Advogado: Fernanda Ferreira Hackert (OAB: 17996B/AL).
Recorrido: Banco Pan S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Advogado: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Adalzira Barbosa de Souza, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois "a instituição financeira produziu provas que demonstram a caracterização de falha na prestação dos serviços" (sic, fl. 345) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 352/366, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 83, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois "a instituição financeira produziu provas que demonstram a caracterização de falha na prestação dos serviços" (sic, fl. 345) Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carolina Coimbra Ferreira de Lima (OAB: 16376/AL) - Fernanda Ferreira Hackert (OAB: 17996B/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:12
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:52
Ciente
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:14
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 15:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 15:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:51
Ciente
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27/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:37
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 22:10
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 13:48
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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