TJAL - 0706342-83.2022.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706342-83.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Hugo Firmino dos Santos - Embargado: Banco Itaúcard S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por José Hugo Firmino dos Santos, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0706342-83.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: a) a abusividade dos juros contratuais; b) a ilegalidade na cobrança de seguro contratual; c) a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação e de IOF financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelo é parcialmente inadmissível, em razão da patente ausência de dialeticidade, consubstanciada no pleito genérico do apelante a respeito do seguro contratual, sem qualquer espécie de subsunção ao caso concreto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, com fito de mitigar os abusos por vezes praticados pelas instituições financeiras, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia", "ao dobro" e "ao triplo" a média do mercado. 5.
No caso dos autos, os juros remuneratórios foram pactuados entre as partes no percentual de 20,98% a.a (ou 1,60% a.M); enquanto a taxa média de juros apurada pelo Banco Central para operações similares, no mês da celebração do contrato (maio/2021), era de 21,29% a.a (ou 1,62% a.M) ao ano (conforme narrado pelo próprio recorrente).
Logo, não se verifica a abusividade apontada. 6. É cediço que a Tarifa de Avaliação do Bem se relaciona aos custos para avaliação do veículo, objetivando aferir o valor do bem móvel que ingressou como garantia fiduciária no instrumento contratual de financiamento, de maneira que, uma vez que o negócio jurídico envolve fornecimento de crédito ao consumidor, com a oferta de um carro em alienação fiduciária, presumindo-se a realização desse serviço. 7.
A cobrança do IOF está prevista expressamente no contrato e é considerada legítima, inclusive quando financiada acessoriamente, conforme julgado nos Temas 619 a 622 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.251.331/RS).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento, aumentando os honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958 STJ , EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573 - RJ; TJAL, Número do Processo: 0724436-45.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025, Número do Processo: 0716554-32.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 17/03/2025.
Em suas razões recursais (págs. 1/16), alega a ocorrência de contradição no julgado, já que teria decidido contrariamente à jurisprudência.
Pleiteia a reforma, ratificando os termos constantes na apelação.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 21/22). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Thayná Ribeiro Sales Eloy (OAB: 18552/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) -
30/10/2024 19:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/10/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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26/03/2024 13:36
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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