TJAL - 0700125-78.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700125-78.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvana Costa de Oliveira - Réu: Banco Safra S/A - Autos n° 0700125-78.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Silvana Costa de Oliveira Réu: Banco Safra S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Palmeira dos Índios, 26 de março de 2025 Vitória Evelyn Neves Maranhão Estagiária de Direito Edvânia Barros Neves Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:12
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700125-78.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvana Costa de Oliveira - Processo nº: 0700125-78.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Silvana Costa de Oliveira Réu: Banco Safra S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SILVANA COSTA DE OLIVEIRA em face do BANCO SAFRA, todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, e o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 34, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
15/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:35
Decisão Proferida
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14/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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