TJAL - 0706461-15.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:56
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706461-15.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Anny Sophya Alves dos Santos - Apelante: Antonio José da Silva - Apelante: Anthony Benjamin Ferreira Torres - Apelante: Andreia da Silva Morais - Apelante: Anne Danielle Rocha de Lima - Apelante: Ângelo Guilherme Santos Araújo - Apelante: Andreza Vitoria Tenório da Silva Barbosa - Apelante: Andressa dos Santos de Oliveira - Apelante: Antonio Luciano Serafim da Silva - Apelado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Andreia da Silva Morais e outros, inconformados com a sentença (fls. 1.585/1.595) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais" ajuizada em desfavor da Braskem S/A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Portanto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC)." Em suas razões recursais (fls. 1.640/1.653), os apelantes alegam, inicialmente: a) "violação ao direito ao acesso à justiça e ao contraditório - do evidente cerceamento de defesa - nulidade de sentença - ausência de instrução probatória".
No mérito, aduzem a necessária obrigação reparatória pela ofensa aos direitos de personalidade dos apelantes, uma vez que os documentos juntados na origem comprovam a moradia dos recorrentes nos bairros afetados pela atividade da Braskem S.A.
Requerem o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade da sentença, com a reabertura da fase instrutória a fim de que os autores/apelantes possam comprovar suas alegações.
Ato contínuo, a parte autora protocolou petição de fls. 1.620/1.634 requerendo: (a) o desmembramento do feito, em razão da existência de autores que aderiram ao acordo celebrado com a ré e outros que não, sustentando que a manutenção de todos no mesmo processo gera tumulto processual e compromete a celeridade e segurança jurídica; (b) a suspensão da tramitação em relação àqueles que aderiram ao acordo, até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, que discute a validade e extensão do acordo firmado com a Braskem.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 1.166/1.172, nas quais refuta os argumentos aventados nas razões recursais, sustentando, em síntese: (a) inexistência de nulidade da sentença; (b) ausência de provas de moradia/residência na região afetada, assim como da ocorrência danos morais; (d) suspensão processual impertinente; (e) extinção sem julgamento de mérito quanto aos autores que aderiram ao PCF; (f) ilegitimidade ativa dos autores Andressa dos Santos de Oliveira e Ângelo Guilherme Santos Araújo, em razão de os imóveis por eles indicados estarem vinculados a outros indivíduos no âmbito do PCF.
Ao final, pugna, pela manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a ilegitimidade ativa.
Posteriormente, às fls. 1.855/1.907, o causídico que representa os apelantes apresentou nova petição, esclarecendo equívoco material contido na anterior ao invocar o artigo 115 do CPC, quando a fundamentação correta estaria amparada no artigo 113, § 2º, do mesmo diploma legal.
Alegam que o erro decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas em contexto de sobrecarga de trabalho e falta de recursos, reafirmando a boa-fé processual e a inexistência de má-fé ou prejuízo à parte adversa.
Requerem: (a) a desconsideração das menções ao artigo 115 do CPC; (b) o reconhecimento da boa-fé da parte autora; (c) a manutenção da análise da petição anterior; e (d) a imediata apreciação da presente petição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
12/08/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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03/03/2025 13:11
Conclusos
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03/03/2025 13:11
Expedição de
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03/03/2025 13:11
Redistribuído por
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03/03/2025 13:11
Redistribuído por
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27/02/2025 20:19
Juntada de Petição de
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26/02/2025 15:24
Remetidos os Autos
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26/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 11:51
Expedição de
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24/02/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/02/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:32
Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 10:55
Conclusos
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21/02/2025 10:55
Expedição de
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21/02/2025 10:55
Distribuído por
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21/02/2025 10:50
Registro Processual
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21/02/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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