TJAL - 0706532-45.2017.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706532-45.2017.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: Espólio de Emídio Valério de Melo Filho - Recorrente: Eliane Maria dos Santos - Recorrido: Donizete Dias de Melo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Espólio de Emídio Valério de Melo Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca (págs. 318/323), na ação de reintegração de posse, ajuizada em face de Donizete Dias de Melo, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Tendo o Réu comprovado a melhor posse, forçoso concluir pela improcedência do pedido de proteção possessória pleiteado pelo Autor.
Julgo improcedente os pedidos de perdas e danos em razão de não restar comprovado o efetivo prejuízo sofrido.
Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo réu em razão de não restar comprovado a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora que deve ser exercida sem a exclusão da posse dos demais herdeiros sobre toda a herança até que se realize a partilha, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais estabeleço o valor de 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista ser o valor da causa muito baixo, com base no art. 85, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 330/347), pleiteou a reforma da sentença para que seja reconhecido o esbulho possessório cometido pelo réu e, em consequência, seja determinada a reintegração de posse do imóvel ao espólio, com a condenação do requerido em perdas e danos.
A parte ré, nas contrarrazões de págs. 381/389, manifestou-se pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL) - Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL) - Claudionor Lino de Oliveira (OAB: 10145/AL) - José Cícero Fagundes da Silva - Marinosa Almeida e Silva -
25/08/2025 10:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 13:01
Ciente
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15/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 17:29
Processo Transferido
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07/03/2025 15:43
Pedido de Transferência de Processos
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28/02/2024 16:28
INCONSISTENTE
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27/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:02
INCONSISTENTE
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05/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 16:12
INCONSISTENTE
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08/02/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:45
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 08:41
Registrado para Retificada a autuação
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25/08/2021 08:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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