TJAL - 0706791-98.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:00
Adiado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:51
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706791-98.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Airla Lourrana Andrade dos Santos - Apelante: Lucas José da Silva - Apelante: Edlange Verrissimo Viana dos Santos - Apelante: Elisson Costa Santos - Apelante: Ericka Silva Nobre - Apelante: Vilmaria Ferreira dos Santos - Apelante: Helio de Sousa Santos - Apelante: Geane Paulino da Costa - Apelante: Rafael Veríssimo Viana - Apelante: Lívia Ferreira de Melo - Apelante: Matheus Pinheiro dos Santos - Apelante: Maria Gabriella Nascimento Barbosa - Apelante: Murilo Gabriel Veríssimo Viana - Apelante: Layra Jordana Santos Maximiano - Apelante: Rosany Raquel de Almeida Fonseca - Apelado: Serasa S/A - Apelado: Glauber Viana dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - 
                                            
07/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:49
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:49:33 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706791-98.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Airla Lourrana Andrade dos Santos - Apelante: Lucas José da Silva - Apelante: Edlange Verrissimo Viana dos Santos - Apelante: Elisson Costa Santos - Apelante: Ericka Silva Nobre - Apelante: Vilmaria Ferreira dos Santos - Apelante: Helio de Sousa Santos - Apelante: Geane Paulino da Costa - Apelante: Rafael Veríssimo Viana - Apelante: Lívia Ferreira de Melo - Apelante: Matheus Pinheiro dos Santos - Apelante: Maria Gabriella Nascimento Barbosa - Apelante: Murilo Gabriel Veríssimo Viana - Apelante: Layra Jordana Santos Maximiano - Apelante: Rosany Raquel de Almeida Fonseca - Apelado: Serasa S/A - Apelado: Glauber Viana dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 572, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Airla Lourrana Andrade dos Santos e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...]
III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida. [...] (Sentença de fls. 499/504) Em suas razões recursais (fls. 509/521), a parte apelante defendeu: i) o risco da comercialização de dados pessoais sem o prévio consentimento; ii) a ausência de prévio e expresso consentimento da parte consumidora; iii) a violação dos "princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente aos direitos de privacidade e autodeterminação informativa"; iv) a ocorrência de ato ilícito; v) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, vi) que a parte recorrida se abstenha de comercializar/compartilhar os dados sem a prévia anuência e sem notificação competente para tanto.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 525/535, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua total improcedência. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - 
                                            
18/07/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706791-98.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Airla Lourrana Andrade dos Santos - Apelante: Lucas José da Silva - Apelante: Edlange Verrissimo Viana dos Santos - Apelante: Elisson Costa Santos - Apelante: Ericka Silva Nobre - Apelante: Vilmaria Ferreira dos Santos - Apelante: Helio de Sousa Santos - Apelante: Geane Paulino da Costa - Apelante: Rafael Veríssimo Viana - Apelante: Lívia Ferreira de Melo - Apelante: Matheus Pinheiro dos Santos - Apelante: Maria Gabriella Nascimento Barbosa - Apelante: Murilo Gabriel Veríssimo Viana - Apelante: Layra Jordana Santos Maximiano - Apelante: Rosany Raquel de Almeida Fonseca - Apelado: Serasa S/A - Apelado: Glauber Viana dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - 
                                            
11/07/2025 07:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 15:30
Distribuído por Prevenção
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24/04/2025 15:25
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2025 15:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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