TJAL - 0706801-74.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706801-74.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Julio dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Julio dos Santos, contra sentença de págs. 293/295, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais , proposta em face de Banco BMG S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, reconhecendo a decadência do direito do autor em pleitear anulação do negócio pelo decurso do prazo.
Em suas razões de págs. 299/313, a parte apelante sustentou, em breve síntese, que jamais solicitou nenhum cartão de crédito junto à apelada, e que a conduta do banco seria ilegal e constitui venda casada.
Aduziu que a a desvirtuação do contrato implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final.
Quanto à decadência, afirmou que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide.
Alegou ainda, que diante do prejuízo sofrido teria direito a repetição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
Por fim, diante do exposto, requereu provimento do apelo a fim de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos, invertendo-se os ônus sucumbenciais e condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões às págs. 317/326, a apelada argumentou que foi claramente demonstrado que a apelante firmou contrato, de acordo com as cópias do instrumento lançadas aos autos.
Reforçou que a parte apelante tinha plena ciência das cláusulas, e ainda, que se beneficiou da contratação.
Salientou que em razão da licitude do ajuste, não há que se falar em dano de qualquer espécie.
Por fim, pleiteou improvimento ao recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB: 18879/AL) - Linamara dos Santos (OAB: 19621/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 12:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 00:00
Publicado
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31/03/2025 09:05
Conclusos
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31/03/2025 09:04
Expedição de
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31/03/2025 09:04
Distribuído por
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28/03/2025 10:20
Registro Processual
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28/03/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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