TJAL - 0707029-94.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707029-94.2021.8.02.0001 - Exceção de Suspeição - Maceió - Excipiente: J.
P. de M.
N. - Excepto: Juiz de Direito da 22ª Vara da Capital / Família - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por J.
P. de M.
N. em face da Juíza de Direito da da 22ª Vara da Capital / Família, sob o argumento de que a excepta seria suspeita para atuar nos autos da Ação de Execução de Alimentos, sob n.º 0705834-84.2015.8.02.0001, ajuizada em face do excipiente.
Argumenta que, "não há como não enxergar a inidoneidade da Exa.
Sra.
Juíza para continuar presidindo os atos processuais nos presentes autos, pois obvia a sua conduta em somente observar o direito do exequente." (sic, pág. 7).
Pronunciando-se sobre o feito, a Juíza excepta proferiu a Decisão de págs. 636/637, por meio da qual refutou a alegação de suspeição, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para fins de processamento do presente incidente.
Conforme termo de recebimento, conferência, autuação, distribuição e encaminhamento os autos foram distribuídos a este Relator. (pág. 640).
Por meio de decisão, às págs. 646/647, recebi o presente incidente sem efeito suspensivo; determinei a notificação da parte excepta para que, querendo, ratificasse as razões prestadas; e, remeti os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Sucede que, à pág. 650, foi acostado aos autos despacho emitido pelo Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Capital - Família, o MM.
André Avancini D''Avila, nos seguintes termos: "Informo a Vossa Excelência que a Juíza Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas foi removida da 22ª Vara Cível da Capital para a Turma Recursal, de tal sorte que, salvo melhor juízo, houve a perda do objeto.
No mais, nada temos a acrescentar em relação às manifestações anteriores." (sic) (...) Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ emitiu parecer nos seguintes termos: "Tendo em vista a informação de fl. 650, convém instar o excipiente a se manifestar. É o que a Procuradoria Geral de Justiça requer na espécie, por força dos arts. 9º e 10 do CPC." (sic, pág. 655). À vista disso, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do feito, com fundamento nos arts. 9º e 10º, do CPC/15, determinei a intimação do excepto para que se pronunciasse acerca da possível perda do objeto do presente incidente de Exceção de Suspeição.
Apesar de ter sido devidamente intimado, o prazo transcorreu sem manifestação, nos termos da certidão de pág. 664.
Ato contínuo, sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, vejamos: "Deixando de lado maiores comentários acerca da fragilidade das alegações de que a juíza titular não poderia continuar presidindo os atos processuais nos presentes autos, pois obvia a sua conduta em somente observar o direito do exequente." (vide, pág. 7), cumpre-nos reconhecer que já ocorreu a perda do objeto e do interesse processual que motivou o ajuizamento do presente incidente, afinal, conforme consta nas informações de fl. 650, a excepta foi removida para Turma Recursal e não mais se encontra laborando perante a 22ª Vara da Capital.
Em face do exposto, opina o Ministério Público no sentido de que seja extinta a presente exceção, nos termo do art. 485, VI do CPC." (sic, pág. 669/670). É, em síntese, o relatório.
Decido.
De pronto, esclareço que a exceção de suspeição decorre da necessidade de observar e garantir a imparcialidade do julgador, pressuposto processual indispensável que decorre da garantia do juiz natural, extraída dos incisos XXXVII e LIII do art. 5 º da Constituição Federal.
Oportuno registrar, ainda, que a exceção de suspeição é um procedimento incidental que objetiva o afastamento do julgador, com a consequente nulidade dos atos por ele praticados e a remessa ao substituto legal.
Com efeito, as causas de suspeição estão insculpidas no art. 145, do CPC/15, vejamos: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Pois bem.
Antes de averiguar se o caso em deslinde se subsume às hipóteses legais, verifico que a presente exceção de suspeição perdeu seu objeto.
Justifico.
Isto porque a suspeita do excipiente recaía claramente contra a magistrada Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas.
Ocorre que tal juíza foi removida para Turma Recursal, consoante pág. 650.
Assim, não existe mais qualquer óbice para que a Ação de Execução de Alimentos, sob o nº. 0705834-84.2015.8.02.0001, ajuizada em face do excipiente, siga o trâmite processual normal, visto que não paira mais a suposta dúvida de que ocorrerá um julgamento isento.
Ademais, a perda do objeto foi devidamente ratificada pelo Ministério Público atuante neste grau de jurisdição, conforme págs. 669/670.
Nessa linha, segundo o C.
STJ a exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada(REsp 909.908/SP, Rel.
MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010), motivo pelo qual se a juíza excepta não mais jurisdiciona no feito, exaure-se o objeto do incidente.
A respeito do tema, é o entendimento que vem sendo aplicado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive, desta E.
Corte de Justiça, in verbis: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
MAGISTRADO QUE DEIXOU DE ATUAR NA COMARCA EM QUE SUSCITADA A SUSPEIÇÃO.
INCIDENTE PREJUDICADO UT ART.485,IV, DOCPC.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA.(TJ-RS - Incidente de Suspeição:50000848420218210044RS, Relator:Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível).
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUIZ DE DIREITO.
AFASTAMENTO DO EXCEPTO.
JUIZ LOTADO EM COMARCA DIVERSA.
PERDA DO OBJETO.
I- É sabido que a exceção de suspeição tem como objeto a apreciação e julgamento de recusa apresentada por uma das partes, fundada em suspeita quanto à isenção do juiz da causa em virtude de interesses ou sentimentos pessoais.
II- O afastamento do magistrado da condução do feito que gerou a exceção de suspeição implica na perda do objeto desta, porquanto o excepto, por obviedade, não mais atuará no processo principal, tendo- se por prejudicada a exceção de suspeição aforada.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA. (TJ-GO Exceção de Suspeição nº 02627150820168090067, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/12/2018, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REMOÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO PARA OUTRA COMARCA PERDA DO OBJETO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com a remoção do Magistrado contra o qual é dirigida a exceção de suspeição, o pedido perde seu objeto, porquanto o excepto não mais atuará no processo principal . (TJ-MT - Exceção de Suspeição: 0004236-41.2016.8.11.0005, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/07/2017) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA.
SUSTENTADA A SUSPEITA DE PARCIALIDADE DO JULGADOR DE AÇÕES QUE TRAMITAM NO PRIMEIRO GRAU.
DURANTE O TRÂMITE DO PRESENTE FEITO SOBREVEIO A REMOÇÃO DA EXCEPTA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA.
PARECER DA PGJ NESSA LINHA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO POR MAIORIA. (Número do Processo: 0500140-24.2015.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 17/05/2016; Data de registro: 23/05/2016) Seguindo esse raciocínio, são as decisões monócraticas proferidas pelos Tribunais Pátrios, extinguindo, sem resolução de mérito, a exceção de suspeição, em razão da perda superveniente do objeto, vejamos: TJ-AM - Exceção de Suspeição: 00060188820198040000 Coari, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 05/07/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/07/2024; TJ-PA - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL: 02042564920168140301 19284476, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Seção de Direito Privado, Data 29/04/2024; e, TJ-ES - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL: 5001504-75.2022.8.08 .0069, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Data: 28/09/2022.
Destarte, resta configurada a hipótese da perda do interesse de agir, prevista no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por essas razões, entendo que a presente exceção de suspeição perdeu o seu objeto, inexistindo efeito jurídico a ser observado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente exceção de suspeição, com fundamento no artigo 485, incisoIV, do Código de Processo Civil e do artigo 62, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Transitado em julgado o decisum, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: J.
P. de M.
N. (OAB: 5683/AL) - Gyselle Conceição Silva Santos (OAB: 13958/AL) -
20/05/2025 08:59
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 08:57
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:16
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:58
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 07:42
Ciente
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08/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 08:20
Vista / Intimação à PGJ
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02/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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28/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:05
Certidão sem Prazo
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28/11/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 16:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2024 16:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/11/2023 09:04
Classe Processual alterada para
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06/07/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2022 08:59
Processo Transferido
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05/07/2022 18:21
Pedido de Transferência de Processos
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30/03/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2022 10:30
Processo Transferido
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28/03/2022 13:59
Pedido de Transferência de Processos
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25/03/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2021 09:42
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 09:30
Registrado para Retificada a autuação
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25/03/2021 09:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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