TJAL - 0706951-94.2019.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:21
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706951-94.2019.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Apelada: Karolaynne Santos de Almeida - Apelada: Mirelle Cristhine Almeida Lima - Apelado: Kleidson de Almeida Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706951-94.2019.8.02.0058 Recorrente: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A..
Soc.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL).
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL).
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
Recorrido: Karolaynne Santos de Almeida.
Advogada: Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL).
Advogado: André Freire Lustosa (OAB: 14209/AL).
Recorrido: Mirelle Cristhine Almeida Lima.
Advogada: Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL).
Advogado: André Freire Lustosa (OAB: 14209/AL).
Recorrido: Kleidson de Almeida Santos.
Advogada: Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL).
Advogado: André Freire Lustosa (OAB: 14209/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e o enunciado de súmula 405 do STJ, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 309/313, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 45, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 206, §3º, IX, do Código Civil e o enunciado de súmula 405 do STJ, pois alega que "conforme exposição fática da lide, conclui-se que não há como prosperar o entendimento do MM.
Julgador.
Senão vejamos - o falecimento ocorreu em 05/01/2003, com Alvará Judicial requerido em 09/12/2005 e Sentença de Extinção sem resolução do Mérito prolatada em 05/11/2007.
Portanto a prescrição da propositura seria em 05/01/2026" (sic, fl. 261).
Quanto à alegação de violação ao art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, observa-se que o órgão julgador assim se manifestou sobre a matéria: "12.No caso dos autos, não obstante o acidente ter ocorrido em 05/01/2003 com o falecimento da vítima, o prazo prescricional fora interrompido em 09 de dezembro de 2005, com a propositura da ação judicial de alvará. 13.
Por seu turno, teve novo inicio em 05/11/2007 com a extinção da medida judicial mencionada no parágrafo precedente e, existindo a presença de uma menor como parte interessada (Karolaynne Santos de Almeida), o percurso do prazo somente começaria quando esta atingisse a maioridade relativa - 16 (dezesseis) anos, eis que segundo determina o inciso I do art. 198 do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. 14.
Por fim, verificando que a menor completou 16 (dezesseis) anos de idade em 14/06/2013, o prazo final para ingresso da ação de cobrança do DPVAT seria 14/06/2016, o que não fora observado pelos recorridos, tendo em vista a demanda proposta em 27/08/2019. 15.
Necessário ressaltar que, o sinistro em testilha, ocorreu em 05/01/2003, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, o qual, em seu art. 177 previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
Por seu turno, quando do acidente, não havia ultrapassado a metade do prazo prescricional, a saber 10 (dez) anos, fato este que, segundo o art. 2.028 do Código Civil de 2002, atrairia o prazo estabelecido na nova legislação civil - 03 (três) anos. 16.
Contudo, como salientado pela recorrida, havendo interesse de menor, as alterações legislativas não podem ser aplicadas em detrimento dos interesses de capazes, sendo de rigor o afastamento do inciso IX do §3º do art. 206, mantendo-se o pravo da legislação revogada." (sic, fls. 245/246).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
BENEFICIÁRIO .
MENOR IMPÚBERE. ÉPOCA DO SINISTRO.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM .
NOVO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO.
REDUÇÃO.
REGRA DE TRANSIÇÃO .
DIREITO INTERTEMPORAL.
TERMO INICIAL.
REGRA PROTETIVA.
MENORIDADE ABSOLUTA .
PREJUÍZO.
INAPLICABILIDADE.
FINALIDADE DA NORMA.
PRESERVAÇÃO .
INCOERÊNCIA JURÍDICA.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em saber se ocorreu a prescrição da ação de cobrança de indenização securitária advinda de seguro obrigatório ( DPVAT), considerando a situação do autor, menor impúbere à época do sinistro, ocorrido sob a égide do CC/1916, e as novas regras de prescrição surgidas com a aprovação do CC/2002.3.
Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 (vinte) anos, pois, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, aplicava-se o prazo do art . 177 do CC/1916 (Súmula nº 124/TFR).
A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo passou a ser trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 (Súmula nº 405/STJ).
Como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve ser observada a regra de transição de que trata o art . 2.028 do CC/2002 (Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil).4.
Na hipótese, o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 (dezesseis) anos, já que era absolutamente incapaz (arts . 169 do CC/1916 e 198 do CC/2002).5.
O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas deve perseguir o espírito da norma, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.
Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei (ratio essendi), isto é, a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger (art . 5º da LINDB).
De fato, a exegese não pode resultar em um sentido contraditório com o fim colimado pelo legislador.6.
A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada conforme sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas . É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente.7.
Não pode o autor, menor impúbere à época do sinistro, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do art. 169, I, do CC/1916 (art . 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis.
Precedente da Quarta Turma desta Corte.8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1363574 RS 2013/0016001-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No que tange à tese de afronta ao enunciado de súmula nº 405 do STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Em reforço, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL) - André Freire Lustosa (OAB: 14209/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 21:49
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 10:05
Ciente
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14/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 19:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 12:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/05/2025 12:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:48
Juntada de tipo_de_documento
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30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:07
Ciente
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17/02/2025 13:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/02/2025 13:33
Ciente
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17/02/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:27
Incidente Cadastrado
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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11/02/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/02/2025 17:06
Conhecido o recurso de
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06/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 09:30
Processo Julgado
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27/01/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:17
Incluído em pauta para 24/01/2025 14:17:57 local.
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02/01/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 10:38
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2024 10:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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