TJAL - 0707022-39.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707022-39.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Claudijane Ferreira Acioli - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos de ação de cobrança de férias não gozadas proposta por Maria Claudijane Ferreira Acioli, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 199/202): Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão da inicial, para condenar o Estado de Alagoas no pagamento à autora, dos valores relativos a férias não usufruídas pelo ex-servidor Fernando Antônio Acioli Batista, nos anos de 1995, 1999, 2004, 2007, 2008, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, devidamente atualizado pelo IPCE-A, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, acrescido de juros de mora desde a citação válida, pelo índice da caderneta de poupança.
Condeno, ainda, o Estado de Alagoas no pagamento de honorários advocatícios, no menor percentual sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Nas razões do recurso (págs. 207/216), o apelante preliminarmente: a) impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora; e b) sustentou a prejudicial de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, arguiu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, especificamente a demonstração de que a Administração Pública teria impedido o gozo das férias.
Além disso, impugnou os cálculos apresentados pela demandante, defendendo que encontra-se equivocado, inclusive por não levar em consideração a prescrição dos valores e as férias que foram recebidas ou averbadas em suas fichas funcionais.
Diante disso, requereu a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de pág. 220. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ana Flávia Ferreira Acioli (OAB: 16001/AL) -
12/08/2025 10:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:02
Atribuição de competência
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07/03/2025 13:21
Despacho
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11/07/2023 20:02
Conclusos
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11/07/2023 20:01
Expedição de
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07/07/2023 12:20
Juntada de Petição de
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07/07/2023 12:20
Juntada de Petição de
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30/06/2023 02:03
Expedição de
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30/06/2023 02:03
Expedição de
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19/06/2023 13:46
Confirmada
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19/06/2023 13:44
Confirmada
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16/06/2023 13:57
Despacho
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16/06/2023 13:56
Despacho
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16/11/2022 12:45
Conclusos
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16/11/2022 12:45
Expedição de
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16/11/2022 12:45
Distribuído por
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16/11/2022 12:44
Registro Processual
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16/11/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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