TJAL - 0707333-19.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707333-19.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: G.p de Oliveira Cosméticos - Me - Apelado: K Farma Produtos Naturais - Apelado: Jose Ferreira de Oliveira Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por G.
P.
DE OLIVEIRA - COSMÉTICOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca/AL, nos autos da ação tombada sob o nº 0707333-19.2021.8.02.0058, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Por meio do despacho de fls. 229/230, foi determinada a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse aos autos documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 234.
Posteriormente, fora emitida decisão monocrática às fls. 235/236, onde foi determinada a intimação do apelante, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento em dobro do preparo recursal e o comprove nos autos, sob pena de ser considerada deserta sua apelação.
A parte apelante novamente quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 239. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
O art. 1.007, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) A regra processual preconiza que é no momento da interposição do recurso que a parte deveria efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
No caso em tela, a parte apelante foi intimada para apresentar ao feito documentos que comprovem a sua hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias.
Todavia, mesmo intimada, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 234.
Posteriormente, fora emitida decisão monocrática às fls. 235/236, onde foi determinada a intimação da parte apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o pagamento do preparo recursal e o comprove nos autos, sob pena de ser considerada deserta sua apelação.
Apesar de tal comando, a parte apelante quedou-se novamente inerte.
Desta forma, diante da notada inércia da parte apelante, não resta outro caminho senão o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido tem-se o precedente desta relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por OM Azevedo Netto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Penedo, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência.
O apelante requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a declaração de excesso de garantia hipotecária prevista em cédula de crédito comercial, para que a garantia recaísse apenas sobre determinados imóveis.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal e a inércia do apelante após intimação para regularização ensejam a deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige que o recorrente comprove o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
O § 4º do mesmo artigo prevê que, na ausência de comprovação inicial, o recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, configurando a deserção.
A ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal torna o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso enseja a intimação do recorrente para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro do preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão.(Número do Processo: 0700175-37.2021.8.02.0049; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos artigos 1.007, §4º e 932, III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação cível, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Layse Maria Marques Rodrigues (OAB: 17403/AL) - ANA MARIA LEITE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: 127918/MG) - Natália Carine Gonçalves Rocha (OAB: 13835/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707333-19.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: G.p de Oliveira Cosméticos - Me - Apelado: K Farma Produtos Naturais - Apelado: Jose Ferreira de Oliveira Filho - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por G.
P.
DE OLIVEIRA - COSMÉTICOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca/AL, nos autos da ação tombada sob o nº 0707333-19.2021.8.02.0058, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Por meio do despacho de fls. 229/230, foi determinada a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse aos autos documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 234.
Posteriormente, fora emitida decisão monocrática às fls. 235/236, onde foi determinada a intimação do apelante, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento em dobro do preparo recursal e o comprove nos autos, sob pena de ser considerada deserta sua apelação.
A parte apelante novamente quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 239. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
O art. 1.007, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) A regra processual preconiza que é no momento da interposição do recurso que a parte deveria efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
No caso em tela, a parte apelante foi intimada para apresentar ao feito documentos que comprovem a sua hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias.
Todavia, mesmo intimada, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 234.
Posteriormente, fora emitida decisão monocrática às fls. 235/236, onde foi determinada a intimação da parte apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o pagamento do preparo recursal e o comprove nos autos, sob pena de ser considerada deserta sua apelação.
Apesar de tal comando, a parte apelante quedou-se novamente inerte.
Desta forma, diante da notada inércia da parte apelante, não resta outro caminho senão o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido tem-se o precedente desta relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por OM Azevedo Netto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Penedo, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência.
O apelante requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a declaração de excesso de garantia hipotecária prevista em cédula de crédito comercial, para que a garantia recaísse apenas sobre determinados imóveis.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal e a inércia do apelante após intimação para regularização ensejam a deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige que o recorrente comprove o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
O § 4º do mesmo artigo prevê que, na ausência de comprovação inicial, o recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, configurando a deserção.
A ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal torna o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso enseja a intimação do recorrente para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro do preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão.(Número do Processo: 0700175-37.2021.8.02.0049; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos artigos 1.007, §4º e 932, III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação cível, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: Layse Maria Marques Rodrigues (OAB: 17403/AL) - ANA MARIA LEITE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: 127918/MG) - Natália Carine Gonçalves Rocha (OAB: 13835/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 11:02
Processo Transferido
-
12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 12:13
Registrado para Retificada a autuação
-
31/10/2024 12:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707329-50.2019.8.02.0058
Nathalia Palma Litz
Departamento de Estradas de Rodagem de A...
Advogado: Maria Aparecida Silva de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2019 11:01
Processo nº 0707335-58.2024.8.02.0001
Givaldo Costa da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Samuel Souza Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 13:00
Processo nº 0707398-09.2024.8.02.0058
Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Advogado: Antonio Lucas dos Santos Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2024 19:25
Processo nº 0707359-80.2022.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Ana Neri Alves da Rocha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2022 11:20
Processo nº 0707315-67.2024.8.02.0001
Maria Vanderleia dos Santos Pereira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 10:52