TJAL - 0707459-17.2019.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 11357/AL) - Processo 0707459-17.2019.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Promoção - AUTOR: B1Jorge Vieira RamosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da certidão da Contadoria Judicial de fls. 46, passo a INTIMAR o autor, através de seu advogado/procurador, para manifestação e providencias, pelo prazo de 10 dias. -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 11357/AL) - Processo 0707459-17.2019.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Promoção - AUTOR: B1Jorge Vieira RamosB0 - DECISÃO No que se refere à impugnação apresentada pelo Estado de Alagoas, sustentando a inexistência de direito ao pagamento de valores retroativos, entendo que não merece prosperar.
Com a prolação do acórdão restou reconhecido o direito da parte autora à promoção funcional pleiteada.
Nesse contexto, os efeitos financeiros decorrentes da promoção judicialmente concedida são consequência lógica e direta da decisão de mérito, sendo plenamente exigíveis no âmbito do cumprimento de sentença.
Portanto, é perfeitamente cabível a cobrança das diferenças salariais retroativas, uma vez que o reconhecimento judicial do direito implica, de forma automática, no nascimento de todos os seus efeitos, inclusive os de natureza pecuniária.
Tal entendimento, inclusive, alinha-se à jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, RELACIONADA AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIDO.
CONCEDIDA A PROMOÇÃO, ESTÃO IMPLÍCITOS TODOS OS EFEITOS DELA DECORRENTES, CABENDO À PARTE AGRAVADA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA DATA DA PROMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Por meio do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0705133-10.2019.8.02.0058, foi reconhecido o direito subjetivo do Autor, ora Agravante, à promoção a Capitão PM, fixando-se o "acórdão" como marco daquele direito, tendo transitado em julgado aquela conclusão colegiada. 2.
Nos termos do respectivo Acórdão, fora concedida "a promoção do Apelante ao posto de Capitão, a qual contará não a partir da data indicada pela parte Apelante, mas a contar da data de publicação do presente Acórdão, eis que este é o marco da primeira concessão judicial da promoção." 3.
Concedida a promoção, estão implícitos todos os efeitos dela decorrentes, inclusive os financeiros, cabendo à parte agravada proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da data da promoção correspondente à data da publicação do Acórdão, independentemente do Autor/Agravante ter explicitado tal pedido na peça exordial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0804772-73.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/10/2023; Data de registro: 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ENTRE A DATA DO ACÓRDÃO E DATA DA EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO À NOVA GRADUAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIDO.
CONCEDIDA A PROMOÇÃO, ESTÃO IMPLÍCITOS TODOS OS EFEITOS DELA DECORRENTES, CABENDO À PARTE AGRAVADA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
TERMO INICIAL EXPLICITAMENTE DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807196-54.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024; Data de registro: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR E PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA.
ACÓRDÃO CONSIGNOU, EXPRESSAMENTE, QUE A PROGRESSÃO POSSUÍA EFEITOS A PARTIR DO RESPECTIVO JULGAMENTO.
RETROATIVIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS SE APRESENTA COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROMOÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 9000021-20.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 02/06/2023) Frisa-se que o referido acórdão resta explícito que o direito do autor a promoção deveria retroagir até o dia 06/02/2019, não havendo impugnação do ente estatal a esta decisão, tanto que a mesma transitou em julgado.Diante do Exposto, rejeito a impugnação do Estado de Alagoas.
Contudo, diante da controvérsia acerca dos valores desta execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para que sejam realizados novos cálculos, nos termos do dispositivo do Acórdão de fls. 228/245 dos autos principais, devendo indicar se há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, incluindo alíquota e valor correspondente.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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