TJAL - 0707597-76.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
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Polo Ativo
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707597-76.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelante: Ns2.com Internet S/A - Apelante: Campos Floridos Comércio de Cosméticos Ltda. - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Gerente da Gerência de Fiscalização e de Operaçoes de Transito - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0707597-76.2022.8.02.0001 Recorrente: Magazine Luiza S/A.
Advogado: Erick Macedo (OAB: 659/PE).
Advogado: Leonilson Lins de Lucena Filho (OAB: 27590/PB).
Recorrente: Ns2.com Internet S/A.
Advogado: Erick Macedo (OAB: 659/PE).
Advogado: Leonilson Lins de Lucena Filho (OAB: 27590/PB).
Recorrente: Campos Floridos Comércio de Cosméticos Ltda..
Advogado: Erick Macedo (OAB: 659/PE).
Advogada: Camila Amblard (OAB: 24833/PE).
Advogado: Leonardo Avelar da Fonte (OAB: 21758/PE).
Advogado: Leonilson Lins de Lucena Filho (OAB: 27590/PB).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Magazine Luiza S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal Tema 1.266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, obrigatoriedade da incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de cobrança de ICMS, decorrentes de operações interestaduais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos recursos extraordinário e especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Erick Macedo (OAB: 659/PE) - Erick Macedo (OAB: 659/PE) - Erick Macedo (OAB: 659/PE) - Camila Amblard (OAB: 24833/PE) - Leonardo Avelar da Fonte (OAB: 21758/PE) -
07/03/2025 11:27
Inclusão em pauta
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 10:48
Expedição de
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24/02/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:12
Despacho
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07/11/2024 15:17
Conclusos
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07/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:16
Ciente
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07/11/2024 15:13
Expedição de
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06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de
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02/11/2024 01:57
Expedição de
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22/10/2024 13:29
Expedição de
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22/10/2024 11:35
Confirmada
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21/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:10
Conclusos
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21/10/2024 15:40
Expedição de
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21/10/2024 15:02
Redistribuído por
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21/10/2024 14:51
Expedição de
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21/10/2024 10:13
Publicado
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18/10/2024 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/10/2024 12:55
Redistribuição por prevenção
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23/09/2024 11:20
Conclusos
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23/09/2024 09:50
Expedição de
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23/09/2024 08:32
Incidente Cadastrado
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23/09/2024 08:31
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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