TJAL - 0000088-18.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:03
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Altino Borges Neto (OAB 20384/AL) Processo 0000088-18.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Emmanuel do Nascimento Soares - Réu: Wyndham Club Brasil, Tc Operações Turísticas Latam Ltda, através do administrador Filipe Gornero - 13.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 14.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 15.
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. 16.
P.
R.
I. 17.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 11:16:38, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 08:40
Expedição de Carta.
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14/01/2025 08:37
Expedição de Carta.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Altino Borges Neto (OAB 20384/AL) Processo 0000088-18.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Emmanuel do Nascimento Soares - Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés sejam intimadas pessoalmente para que se abstenham de realizar cobranças no cartão de crédito do autor referentes ao contrato nº U-2-330-000003, no prazo de 10 dias, a contar da data de sua intimação pessoal, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, que incidirá a cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da legislação processual.
Citem-se as rés nos novos endereços fornecidos às fls. 39/46.
Designo audiência una para o dia 18/03/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Intimem-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
13/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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02/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:53
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:51
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:48
Expedição de Carta.
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12/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:20
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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