TJAL - 0707838-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) Processo 0707838-05.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior, Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior - Réu: Medcel Editora e Eventos S.a. - Compulsando o feito, observo detidamente que a tutela de urgência conferida se refere a negativação indevida e não à cobrança, de modo que somente a cobrança não está abrangida no valor disposto pelas decisões judiciais recorrentes.
Assim, a fim de se evitar enriquecimento ilícito pela parte que pede, intime-se o autor para que acoste, em 5 dias, comprovante atualizado de negativação indevida (o último data de 15 de julho de 2024), sob pena de ser dada a dívida com quitada.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) Processo 0707838-05.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior, Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior - Réu: Medcel Editora e Eventos S.a. - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pagamento efetuado, em 5 dias, sob pena de ser dada como quitada a dívida.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) Processo 0707838-05.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior, Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior - Réu: Medcel Editora e Eventos S.a. - Haja vista a ausência de comprovação pelo devedor de cumprimento da obrigação de fazer desde a petição inicial, com intimação pessoal da decisão interlocutória e da sentença, entendo que as astreintes são devidas em seu valor máximo de R$ 10.000,00.
Diante do bem jurídico aqui tutelado e do descumprimento evidenciado até o mês de dezembro, majoro a multa para R$ 600,00, limitado a R$ 12.000,00, devendo o devedor demonstrar o cumprimento em 15 dias.
Com relação à aplicação de nova multa, deve a parte autora demonstrar nos autos que as cobranças permanecem durante o mês de janeiro em 5 dias.
Intime-se a parte ré pessoalmente.
Venha o processo para a fila 65 para penhora das astreintes.
Cumpra-se.
Arapiraca , 23 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
23/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) Processo 0707838-05.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior, Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior - Réu: Medcel Editora e Eventos S.a. - Considerando que a cobrança remanescente se refere à obrigação de fazer e não mais de pagar, entendo pela necessidade de separação no formato de andamento do cumprimento de sentença, uma vez que o ato ordinatório que realizou a intimação oficial tão somente fez menção ao pagamento e não à comprovação de cumprimento da referida obrigação e, por tal razão, fora renovado o prazo de intimação.
A fim de esclarecer tal medida no presente feito, entendo por bem chamar o feito à ordem para, aclarando a determinação anteriormente realizada, determinar: A) a intimação da parte ré para, diante da documentação acostada pela parte autora e da intimação pessoal da sentença efetivada, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, em 15 dias, sob pena de bloqueio do valor das astreintes impostas em sentença.
B) não havendo comprovação do cumprimento, com comprovação pela parte autora sobre a manutenção das cobranças, venha o feito concluso para apreciação do pedido de majoração da multa ao tempo que deve ir o processo para a fila de bloqueio do valor.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 15 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
16/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) Processo 0707838-05.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior, Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior - Réu: Medcel Editora e Eventos S.a. - Compulsando o processo, constato que a executada não efetuou pagamento integral da condenação, segundo alegação da exequente.
Assim, considerando a existência de valor incontroverso, determino desde já que se expeça alvará em nome da parte exequente, sendo reservada a parcela do advogado no caso de juntada de contrato e/ou honorários sucumbenciais.
Ademais, sobre o remanescente, determino: 1) Intime-se a parte devedora para que pague o remanescente, em 15 (quinze) dias. 2) Após, sem pagamento, encaminhe o feito para a fila BLOQUEIO SISBAJUD para que eu proceda a penhora on line através do sistema SISBAJUD, pela sistemática da reiteração automática, por 30 dias. 3) Efetuada a penhora, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 4) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 16 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 16:05
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 12:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/11/2024 12:16
Processo Reativado
-
19/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 21:25
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/06/2024 12:33
Expedição de Carta.
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10/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 18:37
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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