TJAL - 0708037-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0708037-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Givaldo Luiz de SouzaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência dos contratos rubricados nos cadastros do 029-banco Itaú Consignado S/A sob os nºs 621198740, 629698089, 591685465, 589167258, 0009207925020230301C, 0012086482220230731C e 0038744386420240301C; 2) declarar a prescrição das parcelas descontadas antes de 06 de junho de 2019; 3) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 22/36 sob a rubrica 'CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO', a partir de 30 de abril de 2020, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 4) indeferir a indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 23 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:29
Recebido recurso eletrônico
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29/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 23:16
Expedição de Carta.
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08/08/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:17
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:32
Decisão Proferida
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06/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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