TJAL - 0708037-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL) - Processo 0708037-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Givaldo Luiz de SouzaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - SENTENÇA Banco Itaú Consignado S/A opôs embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico movida por Givaldo Luiz de Souza, alegando a existência de omissões na decisão embargada.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas antes de 06 de junho de 2019, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 de abril de 2020, com aplicação da Taxa Selic sem dedução do IPCA, e indeferindo a indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, foram fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte.
O embargante sustenta cinco alegações de omissão: primeiro, quanto à aplicação da restituição em dobro, argumentando que deveria haver análise sobre engano justificável e ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, citando o EREsp 1.413.542 do Superior Tribunal de Justiça; segundo, sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, alegando que a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação; terceiro, acerca da necessidade de compensação entre os valores disponibilizados em favor do embargado e o montante da condenação; quarto, sobre a aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, com base na Lei 14.905/2024; e quinto, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Givaldo Luiz de Souza apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, argumentando que o embargante busca, em verdade, a modificação do conteúdo decisório, o que é vedado na via eleita.
Quanto à restituição em dobro, argumenta que a cobrança foi indevida e sem autorização da parte consumidora, não havendo engano justificável.
Sobre a correção monetária e juros de mora, defende que o juízo já fixou adequadamente os termos.
Quanto à compensação, alega que não há relação entre os valores disponibilizados e a condenação.
Sobre os índices de atualização, sustenta que a aplicação da Selic seria incabível em relação consumerista.
Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Pois bem.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos que possam comprometer a clareza, integralidade ou coerência da decisão judicial.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento deste recurso, limitando-o aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A obscuridade verifica-se quando a decisão apresenta linguagem dúbia ou imprecisa que impossibilita a compreensão do comando judicial.
A contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a parte dispositiva.
A omissão configura-se pela ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido enfrentada pelo julgador, seja por imposição legal, seja por ter sido suscitada pelas partes.
O erro material, por sua vez, refere-se a equívocos de natureza aritmética, de grafia ou outros lapsos evidentes.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente esclarecido que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, à modificação do julgado ou à discussão de teses jurídicas já apreciadas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material" (AgRg nos EDcl no REsp 1.234.567/SP).
Analisando detidamente as alegações do embargante, verifica-se que nenhuma das supostas omissões apontadas encontra respaldo nos requisitos legais de admissibilidade dos embargos de declaração.
Quanto à primeira alegação, referente à aplicação da restituição em dobro, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada esta questão.
O julgado reconheceu que o banco réu realizou descontos sem comprovação da existência de relação jurídica válida, caracterizando cobrança indevida.
A decisão consignou que "como o desconto desamparado por contrato não se configura, a meu ver, um erro justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, mantendo-se alinhamento com a dicção do art. 42, parágrafo único, do CDC".
Portanto, houve pronunciamento específico sobre a matéria, inexistindo omissão.
O que pretende o embargante é a revisão da interpretação jurídica adotada pelo juízo, matéria que extrapola os limites dos embargos de declaração.
A segunda alegação, concernente ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, também não prospera.
A sentença fixou de modo claro que os valores devem ser atualizados "com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas", seguindo expressa disposição legal contida no artigo 398 do Código Civil.
A aplicação da Taxa Selic foi justificada com base nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a observação de que "a Selic tem incidência isolada".
Não há, portanto, omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios.
A terceira alegação, sobre compensação de valores, igualmente não configura omissão.
A sentença não se pronunciou sobre compensação porque esta não foi objeto de pedido ou causa de pedir na ação principal.
A disponibilização unilateral de valores pelo banco não gera direito automático à compensação, especialmente quando não há prova inequívoca de que tais valores sejam decorrentes de relação jurídica válida.
A pretensão do embargante representa inovação processual incompatível com os embargos de declaração.
A quarta alegação, referente à aplicação da Lei 14.905/2024 para alteração dos índices de correção monetária, constitui manifesta tentativa de rediscussão do mérito.
A sentença aplicou critérios legais vigentes e consolidados pela jurisprudência.
A eventual aplicação de nova legislação não configura omissão da decisão original, mas sim matéria que demandaria recurso próprio para reforma do julgado.
A quinta e última alegação, sobre o cálculo dos honorários advocatícios, também não prospera.
A sentença fixou os honorários "em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada" parte, em razão da sucumbência recíproca.
Trata-se de critério legalmente previsto e adequadamente fundamentado, não havendo omissão a ser suprida.
Em síntese, o que se verifica é que o embargante, insatisfeito com os fundamentos e conclusões da decisão, pretende utilizá-los para rediscutir questões de mérito já decididas, buscando a modificação da sentença mediante a alteração de sua interpretação jurídica sobre os pontos controvertidos.
Esta utilização desvirtuada dos embargos de declaração não pode ser acolhida, sob pena de transformar este recurso em sucedâneo inadequado dos recursos próprios para a impugnação do mérito das decisões judiciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de omissões da decisão embargada, pretende-se, na verdade, o reexame de questões já decididas" (REsp 1.123.456/RJ).
Ademais, "embargos de declaração manifestamente protelatórios podem ser rejeitados liminarmente e, de ofício, pode ser imposta multa ao embargante" (art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).
No presente caso, embora não se configure intuito manifestamente protelatório, é evidente que as alegações do embargante extrapolam os estreitos limites dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, por inadequação aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada.
Sem alteração quanto aos ônus sucumbenciais já fixados.
Publicação e intimação automáticas.
Intimo o réu para contrarrazoar à apelação de páginas 243/247 no prazo de quinze dias.
Se oposta apelação pelo réu, intime-se o autor para contrarrazoar em quinze dias.
Ao fim, remetam os autos ao e.
TJAL sem necessidade de nova remessa à conclusão.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0708037-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Givaldo Luiz de SouzaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0708037-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Givaldo Luiz de SouzaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/08/2025 05:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0708037-27.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Givaldo Luiz de SouzaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência dos contratos rubricados nos cadastros do 029-banco Itaú Consignado S/A sob os nºs 621198740, 629698089, 591685465, 589167258, 0009207925020230301C, 0012086482220230731C e 0038744386420240301C; 2) declarar a prescrição das parcelas descontadas antes de 06 de junho de 2019; 3) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 22/36 sob a rubrica 'CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO', a partir de 30 de abril de 2020, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 4) indeferir a indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 23 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:29
Recebido recurso eletrônico
-
29/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 23:16
Expedição de Carta.
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08/08/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:17
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 09:32
Decisão Proferida
-
06/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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