TJAL - 0707961-19.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0707961-19.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentosa - Apelado: Jivaldo Tenorio da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707961-19.2020.8.02.0001 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentosa.
 
 Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
 
 Agravado: Jivaldo Tenorio da Silva.
 
 Advogados: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) e outro.
 
 DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0707961-19.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentosa - Apelado: Jivaldo Tenorio da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707961-19.2020.8.02.0001 Recorrente: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentosa.
 
 Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
 
 Recorrido: Jivaldo Tenorio da Silva.
 
 Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP).
 
 Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
 
 Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
 
 Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, além do art. 421 do Código Civil.
 
 Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre o parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios.
 
 A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 496. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 342, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
 
 Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
 
 Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
 
 Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
 
 Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que: (I) houve violação ao art. 421 do Código Civil, pois "o Tribunal a quo se pautou unicamente na taxa média de mercado, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir." (sic, fl. 327); e (II) o acórdão teria violado os arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, ao admitir o julgamento antecipado da lide quando seria necessária a produção de prova pericial.
 
 Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
 
 Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 20.
 
 Aplicando os parâmetros anteriormente mencionados ao caso sob exame, tem-se que o percentual anual efetivamente contratado supera em pouco mais de "sete vezes" a média do tempo da contratação, a qual, como se viu, correspondeu 98,55% e 102,31% ao ano ao ano, na modalidade crédito pessoal não consignado. 21.
 
 A mesma conclusão é alcançada ao analisar a taxa mensal contratada, supera em pouco mais de "três" vezes, a média indicada à época da contratação que, como demonstrado, foi de 5,88% e 6,05% ao mês. 22.
 
 Diante disso, os índices mensais e anuais negociados, porque abusivos, merecem ser afastados.
 
 Com isso, revela-se necessária a realização de novos cálculos das parcelas contratadas pelo autor. [...]" (sic, fl. 268).
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 REVISÃO DE CLÁUSULAS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
 
 TEMA N. 27/STJ.
 
 CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
 
 SEGURO.
 
 VENDA CASADA.
 
 SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
 
 A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
 
 No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
 
 Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
 
 O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
 
 Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Com relação à violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC (tese II), entendo que desconstituir a premissa adotada pelo colegiado quanto à dispensa da prova pericial é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
 
 Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação à discussão dos juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso especial quanto às demais teses, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
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                                            07/05/2025 19:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/05/2025 14:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 09:00 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/05/2025 08:57 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            05/05/2025 08:57 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            05/05/2025 08:56 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            30/04/2025 15:35 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            30/04/2025 12:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:47 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de tipo_de_documento 
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                                            29/04/2025 09:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/02/2025 15:15 Ciente 
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                                            15/02/2025 12:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/02/2025 12:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/10/2024 22:53 Acórdãocadastrado 
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                                            01/08/2024 10:54 Ciente 
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                                            01/08/2024 09:57 Processo Aguardando Julgamento do incidente 
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                                            01/08/2024 09:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/08/2024 08:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2024 08:19 Incidente Cadastrado 
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                                            23/07/2024 09:55 Publicado ato_publicado em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 09:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/07/2024 11:15 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            22/07/2024 11:15 Conhecido o recurso de 
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                                            18/07/2024 11:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/07/2024 09:30 Processo Julgado 
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                                            12/07/2024 13:18 Ciente 
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                                            10/07/2024 16:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/07/2024 14:26 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/07/2024 12:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/07/2024 09:17 Publicado ato_publicado em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 12:16 Incluído em pauta para 04/07/2024 12:16:04 local. 
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                                            04/07/2024 10:14 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            02/07/2024 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2024 13:03 Processo Transferido 
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                                            02/07/2024 11:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            02/07/2024 09:10 Pedido de Transferência de Processos 
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                                            01/02/2023 08:42 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/02/2023 08:12 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2023 08:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/01/2023 22:23 Processo Transferido 
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                                            30/01/2023 10:12 Pedido de Transferência de Processos 
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                                            19/10/2022 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2022 09:44 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/10/2022 09:58 Processo Transferido 
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                                            04/10/2022 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 19:09 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2022 14:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/09/2022 10:26 Processo Transferido 
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                                            15/09/2022 12:12 Pedido de Redistribuição 
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                                            14/03/2022 14:20 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2022 14:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/03/2022 14:20 Distribuído por sorteio 
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                                            14/03/2022 14:16 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            14/03/2022 14:16 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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