TJAL - 0708134-77.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708134-77.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Servlimp Serviços Gerais Ltda - Apelado: Condomínio Residencial Parque Paraíso das Águas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708134-77.2019.8.02.0001 Recorrente: Servlimp Serviços Gerais Ltda.
Advogada: Juliana Perrotti Santos de Campos Lopes (OAB: 6102/AL).
Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL).
Recorrido: Condomínio Residencial Parque Paraíso das Águas.
Advogado: Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 24687/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Servlimp Serviços Gerais Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "os arts. 784, III, bem como arts. 10, 11, 371, 489 e incisos, art. 1022, II, todos do CPC/15 e, ainda, os arts. 92, 184, 476 e 884 do Código Civil, além de divergir de outros tribunais" (sic, fl. 312).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 333/352, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 326/327, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 784, III, 10, 11, 371, 489, 1.022, II, do Código de Processo Civil, além dos arts. 92, 184, 476 e 884 do Código Civil, pois: (I) "embora os Embargos Declaratórios de extensão 50000 tenham sido interpostos com o desiderato de suprir a omissão quanto ao erro de premissa, considerando que não foi comprovada a quitação dos encargos trabalhistas para a execução do contrato de prestação de serviço, não foi analisada a ilegalidade da retenção de pagamento por serviços já prestados" (sic, fl. 314); e (II) "A obrigação principal da exequente, ora Recorrente, foi cumprida, uma vez que os serviços foram prestados de forma pontual, já a obrigação principal da parte executada seria o pagamento pontual por esses serviços, o que restou incontroverso nos autos que NÃO OCORREU, seja mediante o pagamento direto para o Exequente ou por inexistir qualquer pedido de consignação ou ação consignatória de valores devidos!!!" (sic, fl. 318).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliana Perrotti Santos de Campos Lopes (OAB: 6102/AL) - Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) - Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 24687/PE) -
27/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 06:07
Ciente
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:06
Ciente
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23/04/2025 17:34
devolvido o
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23/04/2025 17:34
devolvido o
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23/04/2025 17:34
devolvido o
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23/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:01
Ciente
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08/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 13:05
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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14/02/2025 13:02
Ciente
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14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:23
Incidente Cadastrado
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11/02/2025 21:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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06/02/2025 13:21
Vista / Intimação à PGJ
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06/02/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/02/2025 18:58
Conhecido o recurso de
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05/02/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 14:00
Processo Julgado
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:11
Incluído em pauta para 23/01/2025 15:11:15 local.
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23/01/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 11:58
Processo Transferido
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18/03/2024 18:43
Pedido de Transferência de Processos
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23/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2024 09:09
Processo Transferido
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23/02/2024 07:44
Pedido de Transferência de Processos
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05/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 13:15
Processo Transferido
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03/01/2024 14:37
Pedido de Transferência de Processos
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31/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 14:07
Processo Transferido
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31/05/2023 11:38
Pedido de Transferência de Processos
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19/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2023 21:34
Processo Transferido
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18/04/2023 20:17
Pedido de Transferência de Processos
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17/04/2023 16:32
Cancelada a Distribuição
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10/02/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2023 08:07
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 14:12
Registrado para Retificada a autuação
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07/02/2023 14:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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