TJAL - 0708018-03.2021.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708018-03.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Geraldo Vicente de Melo - Apelante: Ministério Público - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante o órgão fracionário originário, a fim de que, caso necessário, seja exercido o juízo de retratação ou promovida a devida distinção. 02.
A presente ação de preceito cominatório c/c com pedido de tutela de urgência foi ajuizada visando compelir o Estado de Alagoas ao fornecimento de "PRÓTESE PARA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ DIREITO ESTETICO FUNCIONAL EM SILICONE DE ALTA RESOLUÇÃO DE ACORDO COM A COR DA PELE, QUE PERMITA ANDAR DESCALÇO E QUE TENHA AS BORDAS FINAS PARA PRATICA DE BANHO DE MAR, PISCINA E HIGIENE PESSOAL; E PRÓTESE PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM ENCAIXE DE CONTENÇÃO ISQUIATICA EM TERMOPLASTICO E FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE COM 5 (CINCO) ANEIS DE VEDAÇÃO, JOELHO COM PISTÃO HIDRAULICO QUE POSSA DESCER DEGRAUS COM PASSOS ALTERNADOS, PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM LAMINAS BIPARTIDA E CAPA COSMÉTICA".
Após o devido processo legal, o Juízo da 30ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil 03.
Interposta Apelação Cível pela parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (fls. 84/116), onde alegou a existência de responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação do direito à saúde, cabendo a parte interessada optar dentre eles o qual irá demandar isolada ou conjuntamente, não havendo que se falar em chamamento ao processo, denunciação a lide ou formação de litisconsórcio necessário no caso em questão. 04.
O Ministério Público do Estado de Alagoas também interpôs Recurso Apelatório em desfavor da Sentença (fls. 121/158), onde defendeu, em síntese, a solidariedade dos entes públicos para o fornecimento de bem não inserido nos atos normativos do SUS, nos termos do Tema 793 do STF, defendendo a competência da justiça estadual para o processamento da demanda. 05.
Em contrarrazões de fls. 182/208 o apelado pugnou pelo improvimento dos recursos, com a consequente manutenção integral da Sentença combatida. 06.
A 3ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, em sessão realizada no dia 06/10/2022, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente estatal, anulando, de ofício, o Acórdão de fls. 236/242, declarando a incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, julgando prejudicado o apelo interposto pela parte autora (fls. 24/40 dos autos apensos). 07.
Diante da interposição de Recurso Extraordinário (fls. 46/74 dos autos apensos), o Presidente deste Tribunal de Justiça, à época, Des.
Orlando Rocha Filho, determinou (fls. 355/356) o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 do STF). 08.
O Eminente Desembargador Presidente deste Tribunal, mediante Decisão de fls. 374/375, determinou o encaminhamento do feito ao Órgão fracionário originário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja exercido, caso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) - Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 10/AL) - Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
07/07/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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07/07/2021 12:18
Juntada de Mandado
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07/07/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 00:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2021 01:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 15:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/06/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2021 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 16:00
Despacho de Mero Expediente
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22/06/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
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20/06/2021 01:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 03:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2021 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 19:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/06/2021 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 21:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/06/2021 21:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 21:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/06/2021 21:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 21:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/06/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 00:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2021 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2021 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2021 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 19:30
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2021 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 12:50
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
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28/04/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/04/2021 00:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 07:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 15:47
Decisão Proferida
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29/03/2021 13:15
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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