TJAL - 0708181-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708181-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Apelado: Humberto Meira de Araújo Neto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Larissa Sento-sé Rossi (OAB: 18436A/AL) - Luana Rocha Barbosa (OAB: 7590/AL) -
17/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:15:30 local.
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14/07/2025 12:57
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708181-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Apelado: Humberto Meira de Araújo Neto - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 140-153) interposto por BANCO BRADESCARD S/A, irresignado com a sentença (fls. 117-131) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da "ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais", processo nº 0708181-75.2024.8.02.0001, ajuizada por HUMBERTO MEIRA DE ARAÚJO NETO. 02.
Na referida sentença (fls. 117-131), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, bem como condenando a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve o valor ser acrescido de correção monetária a partir da data da assinatura digital da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da data do evento danoso, isto é, a negativação, considerada como ocorrida em 21/02/2024, data da distribuição da ação.
O débito será calculado pelo IPCA (correção monetária) e com juros moratórios simples pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC.
Sucumbente na totalidade do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º1, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal.
Condeno também ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 140-153), o apelante defendeu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para substituição do Banco IBI S.A. por BANCO BRADESCARD S/A; e a inépcia da petição inicial, por ausência de documento hábil que comprove a negativação do nome do autor.
No mérito, destacou em síntese: a) a ausência de ato ilícito, afirmando que a negativação decorreu do exercício regular de direito por inadimplência de contrato legítimo; b) que não restou comprovada a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito; e c) que não houve demonstração do nexo causal nem dano moral efetivo. 04.
Assim, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. 05.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 199-202), requerendo o não provimento do recurso interposto.
Aduziu, em síntese: a) que a sentença recorrida merece ser mantida, pois o banco não comprovou a existência de relação contratual com o autor; b) que a negativação foi devidamente comprovada nos autos (fls. 103-104); c) que o dano moral decorre da própria inscrição indevida, configurando-se in re ipsa. 06.
O feito foi incluído em pauta para julgamento em 15/05/2025, sendo retirado de pauta, conforme certidão de fl. 210. 07.
Na sequência, conforme despacho proferido à fl. 211, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, uma vez que a procuração anteriormente juntada não continha a assinatura da outorgante, o que inviabilizava o reconhecimento da validade do mandato judicial. 08.
Em atendimento ao Despacho retro, a parte autora protocolizou petição às fls. 213/214, informando a regularização da representação processual, com a juntada da nova procuração assinada, constante à fl. 215 dos autos. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Larissa Sento-sé Rossi (OAB: 18436A/AL) - Luana Rocha Barbosa (OAB: 7590/AL) -
11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:32
Ciente
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02/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 11:12
Ato Publicado
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21/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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30/04/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:14
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:14:00 local.
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28/04/2025 13:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 18:12
Registrado para Retificada a autuação
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02/04/2025 18:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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