TJAL - 0701155-02.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2025 09:56 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/01/2025 17:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0701155-02.2024.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) por quantia certa, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
 
 A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a.
 
 Inicialmente, impõe-se registrar que o STJ já consolidou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
 
 EXEQUIBILIDADE.
 
 LEI N. 10.931/2004.
 
 POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
 
 INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
 
 Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
 
 O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
 
 No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
 
 Nestas condições, com fundamento no art. 829 do CPC, CITE-SE pessoalmente o executado (por via postal ou, se for o caso, mandado), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, nos temos da memória de calculo, sob pena de penhora.
 
 Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC.
 
 Caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do CPC.
 
 Não efetuado o pagamento do prazo legal, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora, inicialmente on line, via SISBAJUD, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 835 do CPC.
 
 Autorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/01/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2025 14:07 Expedição de Carta. 
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                                            09/01/2025 13:52 Decisão Proferida 
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                                            16/12/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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