TJAL - 0708576-27.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 12:09
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708576-27.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Sileide Amaro Freire Santiago - Apelado: Companhia de Saneamento de Alagoas ¿ Casal - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708576-27.2023.8.02.0058 Recorrente: Sileide Amaro Freire Santiago.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrida: Companhia de Saneamento de Alagoas Casal.
Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).
Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Advogada: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL).
Advogado: José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL).
Advogado: Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sileide Amaro Freire Santiago, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 355, 369, 370, 373, I e §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, "porquanto não reconheceu a impossibilidade de julgamento antecipado da lide nos casos em que elas foram devidamente requeridas" (sic, fl. 210).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 306/312, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 27, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 355, 369, 370, 373, I e §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, "porquanto não reconheceu a impossibilidade de julgamento antecipado da lide nos casos em que elas foram devidamente requeridas" (sic, fl. 210).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: Acórdão (fls. 186/196): "[...] Inicialmente, no que concerne à preliminar suscitada pela parte Apelante de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, entendo por afastá-la, na medida em que foram observadas todas as fases processuais, dentre elas, a postulatória, a saneadora, a instrutória e a decisória, sendo oportunizado às partes a produção de todas as provas que entendiam necessárias, competindo a parte Autora/Apelante a demonstração de fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do Art. 373, I, do CPC e a parte Ré/Apelada, a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II, do CPC).
Ademais, cumpre-se destacar que o instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no Art. 355, do Código de Processo Civil, aplicável no caso de revelia, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, quando mesmo sendo de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em Audiência. [...] Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu Art. 371, adotou o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, de sorte que o "juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Logo, compete ao Juiz, enquanto destinatário das provas, apreciar a necessidade ou não de produção de provas, além daquelas já produzidas nos autos, podendo jugar o processo no estado em que se encontre.
De mais a mais, não haveria utilidade a realização da prova pericial, nessa fase processual, notadamente porque, conforme indicado pelas partes, o sistema hidráulico não apresenta falhas atuais, limitando-se a análise das questões discutidas aos fatos e provas carreados aos autos, revelando-se matéria exclusivamente de direito.
Assim, verifica-se que não ficou demonstrado o prejuízo (pas de nullité sans grief), hábil a justificar a decretação de nulidade da Sentença, que foi devidamente fundamentada, em observância às provas anexadas aos autos (Art. 373, do Código de Processo Civil), notadamente por se tratar de matéria de direito, que não demanda dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, seguindo as premissas estabelecidas no Código de Processo Civil. [...]" (sic, fls. 189/191).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
COVID-19 .
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO .
PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE.
COVID-19.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3 .
No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2525081 SP 2023/0449176-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 02/09/2024) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:51
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:27
Ciente
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15/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:38
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/06/2025 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/06/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:41
Ciente
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03/06/2025 14:32
devolvido o
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03/06/2025 14:32
devolvido o
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03/06/2025 14:32
devolvido o
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03/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 10:44
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:01
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 14:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:10
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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07/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:37
Incluído em pauta para 03/04/2025 13:37:49 local.
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03/04/2025 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 11:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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