TJAL - 0708438-26.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL) - Processo 0708438-26.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Julia dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. em face de Maria Júlia dos Santos, insurgindo-se contra a sentença de mérito proferida às fls. 283-303, na qual este Juízo anulou o contrato nº 13368727, determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados a partir de julho/2019, pela Taxa Selic, compensando-se o montante creditado à parte autora, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
Na peça recursal, o embargante sustenta, em suma, omissão quanto à tese de impossibilidade de repetição do indébito em dobro diante da modulação firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS, asseverando que o contrato data de 2017; afirma, ainda, pretensão de efeitos infringentes.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios e, subsidiariamente, pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material, considerando-se, ainda, omissa a decisão nas hipóteses do parágrafo único do art. 1.022 do CPC (tese repetitiva/ IAC aplicável e vícios do art. 489, § 1º).
CPC, art. 1.022, incisos I-III e parágrafo único.
No caso concreto, não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença enfrentou de modo direto a disciplina da repetição do indébito, afirmando a devolução em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ter reconhecido conduta dolosa da instituição financeira no contexto fático delineado nos autos.
Logo, não procede a assertiva de silêncio decisório: a ratio decidendi explicitou o fundamento legal (CDC, art. 42, parágrafo único) e o suporte fático (dolo), o que afasta a apontada lacuna.
O embargante, a pretexto de omissão, busca reabrir o mérito para afastar a dobra legal à luz de precedente da Corte Especial do STJ.
Contudo, os aclaratórios não se prestam à revisão do juízo valorativo já externado quando não demonstrada a ocorrência efetiva de um dos vícios do art. 1.022 do CPC.
A existência de precedente invocado pela parte, por si só, não torna omissa a decisão que, com fundamentação suficiente, adota solução compatível com a moldura legal e fática do caso concreto.
O dispositivo e a fundamentação são coerentes: reconheceu-se vício do consentimento com anulação do negócio, definiu-se o regime de restituições e indeferiram-se danos morais, tudo com fundamentos explícitos e logicamente concatenados.
Não há proposições antagônicas internas, tampouco passagens ininteligíveis.
O embargante não individualizou inexatidão gráfica, aritmética ou lapsus calami suscetível de correção, limitando-se a inconformismo com a solução jurídica adotada.
Prequestionamento.
Ainda que a parte tenha invocado julgados e dispositivos legais com o objetivo de prequestionamento, o CPC prevê, no art. 1.025, que se consideram incluídos no acórdão (ou sentença) os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, quando o tribunal superior constatar a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade; de todo modo, esta sentença está adequadamente fundamentada (CPC, art. 489, § 1º), inexistindo vício integrativo.
Embora rejeitados, não reputo manifestamente protelatórios os embargos, pois deduzidos com tese objetiva (alegada omissão), de modo que deixo de aplicar multa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A., mantendo-se incólume a sentença de fls. 283-303 em todos os seus termos.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:39
Apensado ao processo
-
31/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL) - Processo 0708438-26.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Julia dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato nº 13368727; 2) condenar Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de Maria Julia dos Santos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE RMC" partir de julho de 2019, comprovados nos extratos de páginas 28/61, bem como aqueles que foram debitados no curso da ação, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da data de cada desconto no benefício previdenciário do autor, com subtração, por compensação, do valor de R$ 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais) atualizado pela Taxa Selic desde 21/11/2017; 3) indeferir a indenização por danos morais; 4) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:21
Republicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:57
Recebido recurso eletrônico
-
06/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 08:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
05/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 09:08
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708445-92.2024.8.02.0001
Jose Cicero Fontes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/09/2024 17:22
Processo nº 0708457-32.2024.8.02.0058
Lucilene Aparecida Oliveira Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Guilherme Tenorio Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 09:22
Processo nº 0708545-52.2021.8.02.0001
Arllan Thales Lins Ferreira
Banco Pan SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2021 14:40
Processo nº 0708509-49.2017.8.02.0001
Evelina Cox Auto de Medeiros e Outros
Mario Jorge de Farias Melo
Advogado: Humberta Auto de Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2017 14:07
Processo nº 0708454-88.2023.8.02.0001
Maria Cely da Fonseca Rodrigues
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2023 15:12