TJAL - 0701051-06.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701051-06.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Arlete Nascimento Costa - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) julgando procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: A- CONDENAR a ré CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a pagar à demandante ARLETE NASCIMENTO COSTA as quantias de R$ 500,39 (quinhentos reais e trinta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data dos descontos na indenização por dano material ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
B- Declarar inexistente todo e qualquer débito existente em nome da autora perante a ré, bem como determinar que a promovida cancele de forma imediata os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da promovente, a partir da ciência da presente sentença.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
10/01/2025 17:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701051-06.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Arlete Nascimento Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 31 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 12:09
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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