TJAL - 0708302-97.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:47
Vista / Intimação à PGJ
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27/08/2025 22:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 22:47
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 17:12
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0708302-97.2022.8.02.0058 - Remessa Necessária Cível - Arapiraca - Autora: Maria José Oliveira dos Santos - Réu: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, em CONHECER da Remessa Necessária; e, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR a Sentença sob reexame, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DUPLICIDADE DE EMISSÃO DE IDENTIDADES.
LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA QUE CONCLUIU QUE AS IMPRESSÕES DIGITAIS CONSTANTES NOS DOIS DOCUMENTOS PERTENCEM A MESMA PESSOA.
NECESSIDADE DE CANCELAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE UMA DAS CÉDULAS DE IDENTIDADE EMITIDAS EM NOME DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A DUPLICIDADE INDEVIDA DE REGISTROS E DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO DOCUMENTO POSTERIOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA LEGALIDADE DA DUPLICIDADE DE REGISTROS DE IDENTIDADE EM NOME DA MESMA PESSOA E DA SUFICIÊNCIA DO LAUDO PAPILOSCÓPICO COMO MEIO DE PROVA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE ADMINISTRATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O LAUDO TÉCNICO-PERICIAL PAPILOSCÓPICO É MEIO HÁBIL, SEGURO E AMPLAMENTE ACEITO PARA AFERIÇÃO DE IDENTIDADE CIVIL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.4.
A DUPLICIDADE DE REGISTROS DE IDENTIDADE CONSTITUI IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE COMPROMETE A SEGURANÇA PÚBLICA E A AUTENTICIDADE DOCUMENTAL, IMPONDO-SE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MAIS RECENTE.5.
A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ENCONTRA RESPALDO EM PROVAS TÉCNICAS CONSISTENTES, NÃO MERECENDO REPARO.6.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, A REVISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA ENTE PÚBLICO LIMITA-SE À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO EVIDENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X E XIV; LEI Nº 7.116/1983, ART. 1º; CPC/2015, ART. 496, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00171655520238190000, RELATOR.: DES(A).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, DATA DE JULGAMENTO: 30/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/12/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
23/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:33
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:57
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708302-97.2022.8.02.0058 - Remessa Necessária Cível - Arapiraca - Autora: Maria José Oliveira dos Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' -
07/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:04
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:04:06 local.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 08:11
Ato Publicado
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10/06/2025 17:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 00:00
Publicado
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11/04/2025 06:51
Conclusos
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11/04/2025 06:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:51
Ciente
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11/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 14:58
Expedição de
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10/04/2025 13:01
Expedição de
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10/04/2025 12:50
Juntada de Petição de
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10/04/2025 12:49
Juntada de Petição de
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10/04/2025 08:27
Confirmada
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10/04/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 20:29
Despacho
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08/04/2025 17:46
Conclusos
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08/04/2025 17:46
Expedição de
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08/04/2025 17:45
Distribuído por
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08/04/2025 17:42
Registro Processual
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08/04/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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